Processo 5000684-30.2026.4.04.7128
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000684-30.2026.4.04.7128/RS AUTOR : AURORA DE LIMA MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) DESPACHO/DECISÃO Nas ações que visam a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês. Quanto ao valor dos danos morais, há entendimento firmado em Incidente de Assunção de Competência do TRF4 (Tema 9), cuja tese foi assim firmada (acórdão publicado em 31/03/2023), já com trânsito em julgado: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral , o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. Ou seja, o valor pretendido a título de dano moral não possui necessária vinculação com o valor das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido e somente poderá ser limitado de ofício pelo juiz em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade . Entendo que o caso dos autos impõe tal limitação, por incidir na hipótese de exorbitância do valor atribuído ao dano moral , no caso, quase 4 vezes o valor da causa . Explico. De início, cumpre consignar que, conforme art. 292, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), é possível que o juiz corrija e arbitre de ofício o valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico perseguido pelo autor. Na delimitação desse, a seu turno, havendo cumulação de pedidos, todos devem ser considerados para o fim de delimitar o valor da causa (art. 292, VI, do CPC). Quanto aos danos morais, a jurisprudência é uníssona em ressaltar que, mesmo em se tratando de mera estimativa, devem guardar proporcionalidade com o contexto fático apresentado, não podendo ser fixados em montante desproporcional. Outrossim, frente à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais, a delimitação do valor da causa é questão de relevante importância para preservação do juiz natural da causa, inclusive no que tange ao acesso à segunda instância. A prática forense nos últimos anos evidencia que o requerimento de danos morais tem sido utilizado com o fim precípuo de deslocar a competência, com argumentações genéricas e sem especificações de quais prejuízos concretos aos direitos da personalidade do segurado foram suportados pelo simples indeferimento do benefício na via administrativa. Frente a esse contexto, entendo que a questão requer uma interpretação que afaste essa distorção. Busca-se com a presente decisão promover um juízo reflexivo sobre a utilização do valor da causa como meio de manipulação para escolha do juízo, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva que se espera dos atores do processo (art. 5º do CPC). Há, também, de ter em conta o disposto no art. 327 do CPC, que não…
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