Processo 5000684-55.2023.8.08.0058

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5000684-55.2023.8.08.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Iúna - 2ª Vara
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000684-55.2023.8.08.0058 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: NEYDER BANDEIRA COTA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileiro, filho de Ladimar Bandeira Costa e de Liair Cota, inscrito sob RG de N.º: 125261107-RJ, inscrito sob CPF de N.º: XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 16/02/1982 MM. Juiz(a) de Direito Iúna - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: NEYDER BANDEIRA COTA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de NEYDER BANDEIRA COTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147 - A, § 1º, II, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, na data de 18 de setembro de 2023, na localidade de Santa Marta, Ibitirama/ES, o denunciado perseguiu e ameaçou a integridade física e psicológica da vítima Marines dos Santos Rodrigues, sua ex-companheira. Segundo o apurado, inconformado com o término do relacionamento ocorrido há cerca de três meses, o acusado passou a ir frequentemente à residência da vítima, perseguindo insistentemente, perturbando sua esfera de privacidade, proferindo ofensas. Na integralidade dos fatos consta ainda que: “Emerge dos autos, que na data de 18/09/2023, em Santa Marta, Ibitirama/ES, o denunciado perseguiu e ameaçou a integridade física e psicológica da vítima Marines dos Santos Rodrigues, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo se apurou, a vítima e o denunciado terminaram o relacionamento há 03 (três) meses e, que desde então vem sendo perseguida insistentemente pelo denunciado. Conforme consta, o denunciado insiste para que a vítima retome com o relacionamento, porém a mesma não aceita, pois se sente ameaçada, em razão disso, o denunciado tem ido frequentemente até residência da vítima, perturbando-a e proferindo diversas ofensas contra a mesma.” BU 52351024 ao ID 35584998 (p.04/07) Decisão que recebeu a denúncia em 29/01/2024, ID. 37161813. O acusado foi pessoalmente citado (ID. 40077234). Declarando não possuir condições de constituir advogado, foi-lhe nomeada defensora dativa (ID. 49450720). A defesa apresentou resposta à acusação (ID 49506373), reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual. Despacho que designou audiência de instrução, ID. 50465878. Após redesignações, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09/07/2025, na qual se verificou a ausência do acusado, embora devidamente intimado, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, aplicando-se os efeitos do art. 367 do CPP. Procedeu-se à oitiva da vítima, MARINES DOS SANTOS RODRIGUES. Por fim, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do réu nos termos da Denúncia, ID’s. 72306752 e 72681497. A Defesa dativa, por sua vez, apresentou Memoriais escritos, requerendo a absolvição do acusado com base na (i) fragilidade probatória; (ii) insuficiência de provas…

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