Processo 5000684-68.2023.8.13.0429
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000684-68.2023.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Liminar] AUTOR: CLAUDIA DA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por CLAUDIA DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora, em síntese, que manteve união estável com o Sr. Jordelino de Souza Araújo por aproximadamente 3 (três) anos, convivência que perdurou até o falecimento deste, ocorrido em decorrência de um infarto. Em razão do falecimento do instituidor, a autora requereu administrativamente a pensão por morte em 01/02/2023 (NB 179.718.488-9), pedido que foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento da não comprovação da condição de dependente do instituidor. Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que lhe seja concedido o benefício desde a data do requerimento administrativo, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, argumentando o caráter alimentar da verba e o preenchimento de todos os requisitos legais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em suma, a ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar a união estável alegada, pugnando pela improcedência dos pedidos ID 9853214935. Houve réplica ID 9916842001. Saneado o feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Sem mais provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas. O Instituto Nacional do Seguro Social requereu em sua contestação a observância da prescrição quinquenal. No Direito Previdenciário, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No presente cenário, o óbito que constitui o fato gerador ocorreu em 26/01/2023 e a ação foi ajuizada em 24/04/2023. Constata-se que entre o surgimento do direito e o acionamento do Judiciário transcorreram apenas alguns meses, lapso temporal muito inferior ao prazo de cinco anos. Assim, não há que se falar em parcelas atingidas pela prescrição. A controvérsia central reside na comprovação da união estável entre a autora e o falecido para fins de reconhecimento da qualidade de dependente perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No âmbito previdenciário, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. A concessão de pensão por morte exige a demonstração cumulativa do óbito, da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor do benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91. O óbito do instituidor, é o evento morte que faz nascer o direito ao benefício para os dependentes, devendo ser comprovado materialmente, como ocorre no caso concreto com a apresentação da certidão de óbito. A demonstração da condição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.