Processo 5000684-94.2009.8.21.0022
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000684-94.2009.8.21.0022/RS EXECUTADO : RENOSUL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS SCARANTO (OAB RS030234) EXECUTADO : JOSE LUIZ LIMA LAITANO ADVOGADO(A) : FERNANDO KOFF MILAN (OAB RS084485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O coexecutado José Luiz Lima Laitano opôs recurso de embargos de declaração (Evento 195) em face da decisão que desacolheu a sua exceção de pré-executividade (Evento 186), alegando a omissão quanto à preclusão na formação do polo passivo da demanda, além da irrelevância da ação anulatória para proceder na reapreciação da matéria. Também afirmou a existência de contradição entre a menção de seu nome na CDA e sua inclusão como coexecutado na presente execução fiscal. Recebido o recurso e oportunizada vista à parte recorrida (Evento 198), a qual requereu o desprovimento dos embargos de declaração, pois visam rediscutir a matéria (Evento 201). Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso. É o relatório. Decido. A finalidade dos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 1 do CPC é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não verifico omissão que justifique os embargos de declaração. A insurgência do coexecutado diz com a conclusão alcançada pelo juízo e, por certo, a pretensão de sua alteração não se coaduna com os estreitos limites dos aclaratórios. O coexecutado José Luiz Lima Laitano foi efetivamente citado em 30-06-2021 e apresentou exceção de pré-executividade (fls. 236-247 dos autos físicos digitalizados), alegando a prescrição do débito tributário, deixando de referir sobre a preclusão consumativa da decisão que indeferiu a sua inclusão no polo passivo da demanda. Ocorre que, embora devidamente representado nos autos e intimado sobre o atos processuais, o coexecutado somente alegou a preclusão da decisão que indeferiu a sua inclusão no polo passivo da demanda no evento 164, DOC1 , isto é, cerca de 4 (quatro) anos após a sua citação. Em razão disso, requereu a nulidade de todos os atos realizados posteriormente a sua inclusão. Sobre essa questão, os artigo 278 e 1.000 do CPC dispõem, respectivamente: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. [...] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Assim, diante da inércia do coexecutado em alegar a nulidade da decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo, o que deveria ocorrer na primeira oportunidade, houve a aceitação tácita. Além disso, o agir do advogado, aguardando a suscitação da nulidade quando lhe entender mais conveniente, fere o dever de cooperação e princípio da boa-fé processual, configurando a denominada nulidade de algibeira. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou…
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