Processo 5000685-17.2025.8.13.0386
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000685-17.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VINICIUS FONSECA VILELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I — Relatório. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Crédito c/c Repetição de Indébito ajuizada por Vinicius Fonseca Vilela, devidamente qualificado nos autos, em face de Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo (Jeep Renegade) no valor de R$ 76.000,00, a ser pago em 60 parcelas. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (2,58% a.m. e 35,75% a.a.) frente à taxa média de mercado, a ilegalidade do anatocismo via Tabela Price e a abusividade da “Tarifa de Registro de Contrato” (R$ 296,52). Ao final, requer a revisão das cláusulas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID n.XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID n.XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a conexão com a ação de busca e apreensão nº 5000516-30.2025.8.13.0386, o não cabimento da antecipação de tutela e da consignação em pagamento. No mérito, defendeu a legalidade das taxas, a validade da capitalização mensal e das tarifas, pugnando pela improcedência total. Juntou documentos. Houve réplica (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes à especificação de provas, autor e o réu requereram o julgamento antecipado. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II — Fundamentação. a) Da questão pendente atinente à conexão (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta a parte ré que a presente ação revisional deve ser reunida à Ação de Busca e Apreensão n. 5000516-30.2025.8.13.0386, porquanto ambas decorrem da mesma Cédula de Crédito Bancário n.º 17134059. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir. Portanto, não há conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão, mesmo que, em ambas, seja discutido o mesmo instrumento contratual: enquanto na ação de busca e apreensão a causa de pedir é o inadimplemento do contrato e o pedido é a recuperação do bem alvo do negócio jurídico, na ação revisional a causa de pedir é a abusividade ou irregularidade do contrato e o pedido é a alteração de alguma cláusula. Quanto ao exposto acima, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais têm entendimentos no mesmo sentido. Vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. TARIFAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, confirmou a liminar anteriormente deferida e consolidou a propriedade e a posse…
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