Processo 5000685-27.2025.8.13.0512
TJMG • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000685-27.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: JOSE OSVALDO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARCOS ORSINI GUATIMOSIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e pedido de tutela antecipada proposta por José Osvaldo dos Santos e Joana D'Arc Corgozinho dos Santos em face de Marcos Orsini Guatimosim argumentando que são proprietários do imóvel situado à Av. Manoel Joaquim de Melo, 616 – Apto C – Centro – Buritizeiro e que desde 2016 o imóvel encontrava-se locado para o demandado pelo valor inicial de R$400,00 e na distribuição da demanda o valor mensal correspondia a R$587,91. Afirmou que desde novembro de 2023 o requerido encontrava-se inadimplente e que notificou-o extrajudicialmente para o pagamento do débito no valor de R$8.096,21, rescindindo o contrato e solicitando a desocupação e o requerido se recusa a deixar o imóvel. Requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel e, no mérito, a rescisão do contrato com a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$10.146,03 e do aluguéis e demais encargos que se venceram até a efetiva desocupação do imóvel. Custas iniciais recolhidas no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a liminar e determinou a citação do requerido. Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o requerido apresentou contestação com reconvenção no ID XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora impugnou e reiterou o pedido de concessão de despejo. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a liminar em caráter incidental para determinar a desocupação do imóvel e indeferiu a gratuidade ao requerido e determinou o recolhimento das custas convencionais, sob pena de extinção da reconvenção e ainda determinou a intimação das partes para a produção de provas. Foi interposto agravo de instrumento que teve o efeito suspensivo indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX) e posteriormente não foi conhecido em razão da intempestividade (ID XXX.XXX.XXX-XX). No ID XXX.XXX.XXX-XX o requerido pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade e requereu, a título de produção de provas, o depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e vistoria no imóvel. Juntou extrato bancário de ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autores informaram a ausência de provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). Mandado de despejo devidamente cumprido apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de contrato de locação residencial cumulado com cobrança dos aluguéis vencidos e encargos. Quanto ao pedido de reconsideração ante ao indeferimento da gratuidade ao demandado, entendo que o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX é insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada. Sendo assim, a manutenção do indeferimento da gratuidade é a medida que se impõe. Quanto às provas, por ocasião da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX o requerido pugnou pela produção de prova oral e também vistoria do imóvel. Entendo que o pedido de prova oral e de vistoria (pericial) são medidas inúteis, já que os elementos presentes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Além disso, o lapso temporal existente desde o…
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