Processo 5000685-95.2020.4.02.5118
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000685-95.2020.4.02.5118/RJ EXEQUENTE : SEBASTIAO SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS BARBOSA FONSECA (OAB RJ203192) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 94). A sentença do evento 67, SENT1 assim dispôs: "Diante de todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS , com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a a) CONCEDER o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (SEBASTIÃO SILVA FERREIRA, NB 42/182.961.176-0) desde a DER (18/05/2017 - Evento 10, INDEFERIMENTO6), com a incidência facultativa do fator previdenciário; e b) PAGAR os valores atrasados devidos desde a data da presente sentença, compensando-se o montante já comprovadamente pago desde então, no mesmo período, através da aposentadoria por tempo de contribuição, até que ocorra a implantação do benefício . Os valores em atraso deverão ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais. Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC) , DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga EADJ) , para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias , a contar da intimação. Sem custas. Honorários pelo INSS no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ. Como não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada, sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC). Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se as partes." No evento 23, ACOR2 , Acórdão da Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso interposto pelo INSS: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18.05.2017, fixando, contudo, o pagamento das parcelas vencidas apenas a partir da prolação da sentença, em razão da apresentação judicial de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos posteriormente ao requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário o…
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