Processo 5000686-03.2024.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000686-03.2024.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-03.2024.4.03.6124 AUTOR: FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS JOSE GIANOTI - SP105086 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA ZIERI DEZAN - SP440575 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA ajuizou a presente ação de repetição de indébito tributário em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição da quantia de R$ 4.749,72. Segundo a narrativa exposta na petição inicial de ID 328293901 , esse montante refere-se a contribuições previdenciárias recolhidas a maior em 23/11/2023, via guia GPS, no bojo da Reclamação Trabalhista nº 0010549-77.2022.5.15.0027 . A autora esclarece que, naqueles autos trabalhistas, foi intimada a efetuar o pagamento de valores incontroversos, tendo recolhido o total de R$ 7.176,60 a título de contribuição previdenciária . Contudo, após a homologação definitiva dos cálculos de liquidação, apurou-se que o crédito previdenciário devido era de apenas R$ 2.426,88 . O Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga reconheceu o indébito e deferiu a devolução do excesso , mas a medida não foi concretizada pela via administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (PROAD nº 7089/2024), uma vez que o recolhimento fora feito mediante guia GPS, cuja gestão orçamentária compete à Receita Federal e não ao Judiciário Trabalhista . Diante da orientação do Juízo do Trabalho para que buscasse a restituição diretamente perante o órgão federal competente, a autora ingressou com a presente demanda judicial . Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no ID 346587879 . Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve a demonstração de prévio requerimento administrativo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nem a comprovação de qualquer pretensão resistida por parte do ente público . No mérito, a ré afirmou não oferecer resistência ao pedido de restituição propriamente dito, dada a existência do reconhecimento judicial do recolhimento indevido na esfera trabalhista, mas ressaltou que a autora deveria arcar com os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, por ter judicializado a questão sem antes provocar a via administrativa . Posteriormente, em manifestação de ID 348428108, a União informou que a Receita Federal não apontou óbices materiais à restituição . Em réplica (ID 367030346), a parte autora refutou a preliminar de carência da ação . Sustentou que o interesse processual é evidente, uma vez que a tentativa de restituição administrativa perante o tribunal de origem (TRT15) restou frustrada . Argumentou, ainda, com base na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o ajuizamento de ação de repetição de indébito prescinde do exaurimento ou de prévia postulação administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição . Por fim, reiterou os pedidos da inicial e manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito . Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra . Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO — FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual, condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, encontra-se expressamente…

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