Processo 5000686-04.2025.4.02.5119

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000686-04.2025.4.02.5119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000686-04.2025.4.02.5119/RJ RECORRIDO : ROSIMERE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076) ADVOGADO(A) : HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a EC 113/2021. O juízo singular reconheceu a qualidade de segurada da autora e a presença de incapacidade laborativa temporária a partir da perícia judicial produzida nos autos, concluindo pela incapacidade para qualquer atividade laboral. No recurso, o INSS limita sua insurgência aos consectários legais da condenação. Sustenta que a taxa Selic prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 somente pode incidir após a citação válida, momento em que configurada a mora da Fazenda Pública. Defende, ainda, a incidência das alterações promovidas pela EC nº 136/2025 quanto à atualização dos débitos judiciais fazendários. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas da condenação, especificamente quanto ao termo inicial de incidência da Taxa SELIC e à aplicabilidade imediata da EC 136/2025. Inicialmente, cumpre examinar a hipótese de incidência da Taxa SELIC no período regido pela Emenda Constitucional 113/2021. O art. 3º da referida Emenda estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A norma constitucional instituiu um regime de índice único. Sob essa sistemática, a SELIC desempenha função tríplice e aglutinadora, vedando-se a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros moratórios autônomos. A decomposição do índice, para fins de aplicação de correção monetária em um período e SELIC apenas após a citação, esbarraria na literalidade do preceito constitucional que unificou o tratamento dos consectários. No caso, o benefício possui DER em 25/10/2023, data posterior à vigência da EC nº 113/2021. Portanto, as parcelas vencidas nasceram sob a égide do novo regime constitucional. A sentença recorrida determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando a aplicação da citada Emenda. A edição de 2025 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ao regulamentar a aplicação do art. 3º da EC 113/2021, orienta que a SELIC deve incidir a partir do mês posterior ao da competência da parcela devida, com capitalização simples. Tal diretriz visa preservar o valor real da moeda desde o vencimento da obrigação, considerando que a SELIC absorveu a função da correção monetária. A pretensão do INSS de postergar a incidência da taxa para o momento da citação implicaria, na prática, a ausência de qualquer atualização sobre as parcelas vencidas entre a DIB e a citação, o…

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