Processo 5000686-32.2025.8.13.0570
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000686-32.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: LUIZ FELIPE MENDES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RUBELITA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 162 do FONAJE. Trata-se de ação ajuizada por LUIZ FELIPE MENDES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE RUBELITA objetivando a condenação deste ente ao pagamento de verbas salariais atrasadas e indenização por danos morais referentes a este atraso. A parte autora afirma ser servidor municipal ocupante de cargo em comissão pleiteia o pagamento de remuneração referente a dezembro de 2024, alegadamente empenhada mas não quitada pelo Município de Rubelita, bem como indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento. O requerido, em contestação, nega a responsabilidade da gestão atual por débitos da administração anterior, impugna a suficiência das provas do vínculo funcional e afasta a configuração de dano moral indenizável pelo simples atraso salarial. Inicialmente, deixo de conhecer das preliminares relacionadas à concessão ou impugnação de concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de matéria que deve ser enfrentada pela instância recursal em caso de eventual interposição de recurso inominado, na forma do art. 54 e 55 da Lei n° 9.099, de 1995. Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa e, consequentemente, incompetência do Juízo, ela não merece prosperar. O valor atribuído à causa pela requerente, R$ 23.545,49 (id. XXX.XXX.XXX-XX), encontra-se dentro do limite de alçada estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o qual é de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme Lei nº 12.153/2009. Desse modo, não há que cogitar de incompetência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública para processo e julgamento da ação. Rejeito a aludida preliminar. Não havendo outras questões preliminares, prejudiciais ou de ordem pública, passíveis de reconhecimento ex officio, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao julgamento antecipado do(s) pedido(s), com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade do aprofundamento instrutório e pelo fato de a controvérsia maior dizer respeito a questões eminentemente de direito. Pontuo que o julgamento antecipado do pedido atende à razoável duração do processo exigida constitucionalmente (CF/88, artigo 5º, LXXVIII). A controvérsia da lide se resume à existência do direito da requerente ao recebimento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2024 e à verificação de eventual dano moral indenizável decorrente deste inadimplemento. O direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente ao Município encontra-se demonstrado nos autos, conforme a documentação anexada ao processo. O autor demonstrou ter sido nomeado para o cargo de vigilante, exercendo suas funções de 02/01/2024 a 31/12/2024, conforme ficha de id. XXX.XXX.XXX-XX. O vínculo funcional, precário e de natureza administrativa, restou devidamente demonstrado. O valor devido a título de verbas salariais de rescisão…
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