Processo 5000686-54.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000686-54.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-54.2023.4.03.6183 AUTOR: SILVIO LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Sentenciado, em inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SILVIO LUIS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como especial, do período de 08.05.1980 a 12.01.2010 (Telecomunicações de São Paulo sucedida pela Telefônica do Brasil S.A, atual Vivo S.A);(b) a transformação do benefício de aposentadoria por tempo e contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza (NB 42/163.899.510-6, DIB em 21.02.2013); e (c) o pagamento de atrasados, acrescidos de juros e correção monetária. Foram deferidos os benefícios da justiça e negada a tutela provisória (ID 273245565). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação.Preliminarmente, impugnou o deferimento da benesse da gratuidade. Como prejudicial de mérito, invocou prescrição.No mérito propriamente, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 279087443). Houve réplica (ID 282228911). A impugnação foi rejeitada e o julgamento convertido em diligência para expedição de ofício à empregadora requisitando a elucidação acerca das divergências nos PPPs do segurado e de terceiro que exerceu atividades similares(ID 321208990). A empresa encaminhou novo PPP do autor (ID 35522663). Manifestação do INSS (ID 359104580). Após diligências deste juízo (ID 471467918), a empresa prestou esclarecimentos e juntou Laudo Técnico confeccionado na Justiça do Trabalho de terceiro que exerceu atividade similar em parte do período (ID 471467929). Manifestação das partes (ID 486674905 a ID 506073747). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a…

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