Processo 5000686-71.2022.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000686-71.2022.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-71.2022.4.03.6124 AUTOR: NELIO GOMES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAN MARUANI - RS96656 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL TADEU CABRAL DELEGA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação previdenciária, processada sob o rito do procedimento comum, ajuizada por NELIO GOMES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 609.865.279-5). A parte autora narra na petição inicial (ID 250663330) que é portadora de coxartrose do quadril (CID M16) e que recebia o benefício previdenciário desde 13/03/2015. Afirma que foi encaminhada ao programa de reabilitação profissional da autarquia, porém o benefício foi cessado administrativamente em 28/09/2021, sem que o processo de reabilitação fosse concluído e sem a emissão do respectivo certificado. Juntou procuração, documentos pessoais, laudos médicos e cópia do processo administrativo (ID 250663651). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 256946781). Citado, o INSS apresentou manifestação (ID 258321631), requerendo a observância dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a aplicação dos quesitos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. A perícia médica judicial foi realizada em 06/06/2023 por médico ortopedista e médico do trabalho, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 301306707). O perito concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e definitiva para atividades braçais, sendo elegível ao programa de reabilitação profissional. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 373151566), concordando com as conclusões médicas e ressaltando que a perícia confirmou a necessidade de reabilitação. Reiterou que o INSS cessou o benefício sem concluir o processo reabilitatório, requerendo o julgamento de procedência. O INSS requereu esclarecimentos do perito judicial (ID 301879676), questionando se o autor teria capacidade para realizar atividades administrativas de acordo com a reabilitação oferecida. O Juízo inicialmente determinou a realização de perícia complementar (ID 344795324). Contudo, após frustração do ato (ID 413866123), proferiu decisão de reconsideração (ID 574513062), cancelando a nova perícia por reputá-la desnecessária e protelatória. Na referida decisão, o Juízo assentou que o laudo existente já confirmou a incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual e a elegibilidade para reabilitação, fixando que a controvérsia central do feito reside na legalidade da cessação do benefício antes da conclusão formal da reabilitação profissional. Determinou-se a intimação do INSS para comprovar o término regular do programa. O INSS apresentou petição e documentos (ID 575840060 e ID 575840062), colacionando cópia do processo administrativo de reabilitação. A parte autora, em sua manifestação final (ID 576182278), apontou que os documentos juntados pelo INSS são idênticos aos já anexados com a inicial, comprovando que a reabilitação foi encerrada sem o fornecimento do certificado de reabilitação, reiterando o pedido de procedência. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e…

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