Processo 5000686-91.2024.8.13.0303

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000686-91.2024.8.13.0303
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguatama
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000686-91.2024.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: APARECIDA ANTONIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS - FGD CPF: 05.877.217/0001-06 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Declaratória de Alongamento de Crédito Rural proposta por APARECIDA ANTONIA DA SILVA, ENIS APARECIDO DE FARIA e APARECIDA ANTONIA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDPLUS LTDA. e do FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS - FGD. Na petição inicial, os requerentes sustentaram a necessidade de prorrogação de suas dívidas originadas de crédito rural, alegando incapacidade momentânea de pagamento em razão de sucessivas quebras de receita na pecuária leiteira, causadas por surto de patologia bovina (Tripanossomose) e crise mercadológica no preço do leite. Pleitearam, além do alongamento do débito, a revisão de cláusulas contratuais por onerosidade excessiva, o afastamento da capitalização mensal de juros e a repetição de indébito relativa a seguros prestamistas. No curso do processo, após o deferimento de medida liminar para suspensão da mora e de atos executivos, a parte autora informou a este Juízo que celebrou composição amigável extrajudicial com a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDPLUS LTDA., abrangendo os contratos que estavam sob a posse direta da referida instituição. Diante dessa notícia, foi proferida a sentença parcial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que acolheu a preliminar de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Cooperativa de Crédito Credplus Ltda., com fundamento no artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, este juízo aplicou o princípio da causalidade e condenou a cooperativa excluída ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores. Inconformada com os termos da condenação sucumbencial, a COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDPLUS LTDA. opôs os Embargos de Declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suas razões recursais, a embargante sustentou a existência de omissão e contradição na sentença, argumentando que o juízo ignorou as regras específicas aplicáveis aos casos de transação. Alegou que, por se tratar de acordo extrajudicial silencioso quanto às despesas, estas deveriam ser divididas igualmente entre as partes, conforme determina o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, apontou omissão quanto ao § 3º do mesmo dispositivo legal, que prevê a dispensa das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença exauriente de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No que tange à natureza e ao alcance do presente recurso, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 1.022 do Código de…

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