Processo 5000686-95.2025.8.24.0159

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000686-95.2025.8.24.0159
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000686-95.2025.8.24.0159/SC APELANTE : HERICK BORGES VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAREGA MARQUES (OAB SC036143) APELANTE : LUIZ GABRIEL ALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAREGA MARQUES (OAB SC036143) DESPACHO/DECISÃO HERICK BORGES VIEIRA e  LUIZ GABRIEL ALVES interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 60, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 51, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , deduzida com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, postulando a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado. Para tanto, argumenta estarem cumulativamente preenchidos os requisitos legais exigidos pela norma de regência, asseverando, ainda, que a quantidade de entorpecentes apreendida, isoladamente considerada, não se revela elemento idôneo a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. No tocante à segunda controvérsia , igualmente veiculada pela alínea “a” do permissivo constitucional, a defesa suscita a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendidas foi valorada negativamente na primeira fase da individualização da reprimenda, para exasperação da pena-base, e novamente utilizada como fundamento para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Quanto à terceira controvérsia , também articulada sob o enfoque da alínea “a” do permissivo constitucional, a defesa de L. G. A., sob alegação de afronta ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, busca a absolvição do recorrente quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, sustentando a insuficiência do acervo probatório quanto à autoria delitiva. Questiona, em especial, a credibilidade e a aptidão probatória dos depoimentos prestados pelos agentes públicos responsáveis pela diligência policial. No que concerne à quarta controvérsia , veiculada pela alínea “a” do permissivo constitucional, a defesa pugna pelo reconhecimento da consunção entre os delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sustentando que o armamento apreendido encontrava-se intrinsecamente vinculado ao contexto fático do narcotráfico, na condição de instrumento destinado à salvaguarda da atividade ilícita. Quanto à quinta controvérsia , igualmente fundada na alínea “a” do permissivo constitucional, a defesa aponta violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e requer o afastamento da exasperação da pena-base decorrente da natureza e da expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos, consistentes em 3.200g de cocaína, 2.400g de maconha, aproximadamente 45g de haxixe e cerca de 1.450 comprimidos de ecstasy. Subsidiariamente, em caso de acolhimento da tese defensiva, postula a readequação da reprimenda imposta. Por fim, quanto à sexta controvérsia , também deduzida pela alínea “a” do permissivo constitucional, a defesa sustenta a existência de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento e provimento do recurso especial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , observo, diverso do que alega a defesa nas razões do apelo especial, a causa de especial redução da pena…

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