Processo 5000687-18.2026.4.04.7117

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000687-18.2026.4.04.7117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000687-18.2026.4.04.7117/RS AUTOR : SUELI MARIA BRESOLIN ADVOGADO(A) : DANIELA FICAGNA (OAB RS107638) ADVOGADO(A) : SHAIANE MARISELI ARENHARDT EHRLICH (OAB RS109371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  SUELI MARIA BRESOLIN  contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), para tratamento de traumatismo daquimedular (S14) ( evento 1, ATESTMED6 ). Na decisão do evento 5, DESPADEC1 , foi suscitado conflito negativo de competência e remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Conflito de Competência. Protocolo: 5000687182026404711720260303154252 (evento 6). A parte autora pleiteou análise da tutela antecipada ( evento 21, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). O conflito de competência não foi conhecido pelo STJ, em razão de não haver pronunciamento da Justiça Estadual, sobte sua competência em relação a causa, determinando a devolução dos autos ao juízo suscitante ( evento 22, DECSTJSTF1 ). Declinada a competência para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim, autos nº 50052900220268210013, o feito foi baixado (evento 25). Os autos vieram conclusos. Decido. No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.  A parametrização com o tema 1234 -  não enquanto precedente vinculante , mas apenas persuasivo , porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234: Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal.  Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a  aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; Ou seja, o critério adotado pelo STF, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento! Note-se que o STF, no grupo 1B/CEAF, com financiamento  exclusivamente federal, mas com toda operacionalização pelos estados (compra/dispensação) entendeu pela competência estadual para julgamento de ações que lhe digam respeito. Se se pretende atribuir consistência, sistematicidade e coerência à interpretação judicial, e se se pretende levar a sério a norma constitucional que atribui ao STF o papel de intérprete máximo da CF/88, então não há opção senão utilizar o mesmo critério esposado no tema 1234 (enquanto precedente persuasivo, não custa reforçar) também na competência para ações de home care. Ou seja, é irrelevante o custeio, e importa quem é o responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS.  Aliás, é justamente esse o racional que embasa o…

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