Processo 5000687-22.2003.8.21.0002

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000687-22.2003.8.21.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000687-22.2003.8.21.0002/RS EXECUTADO : CYRO CALLOVY (Sucessão) ADVOGADO(A) : PERCY MACHADO LOPES (OAB RS033548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi deferida a penhora, por termo nos autos, dos imóveis descritos nas matrícula de n.° 6.486 (50% do imóvel), 10.902 (50% do imóvel), 10.903 (50% do imóvel) do Registro de Imóveis de Alegrete/RS ( 17.1 ).  O sucessor do executado originário Cyro Callovy , FLÁVIO RICARDO ANTUNES CALLOVY , apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.486, por se tratar de bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Alega que o bem serviu de moradia para seus pais por mais de 50 anos e que, atualmente, é utilizado como sua residência. Juntou declarações de vizinhos, contas de consumo em seu nome e certidão de óbito de sua genitora ( 75.1 ).  A parte exequente reiterou o pedido de expedição dos termos de penhora para as referidas matrículas, a fim de possibilitar a devida averbação junto ao Ofício Imobiliário competente, conforme previamente estabelecido na decisão do evento ( 65.1 ).  É breve o relatório.  Decido. 1. Da impenhorabilidade do imóvel de Matrícula n.° 6.486: A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.486, situado na Av. Freitas Valle, nº 52, nesta Comarca, por constituir bem de família. O impugnante, na condição de herdeiro do executado original, alega que reside no imóvel objeto da constrição, o que atrairia a proteção da Lei nº 8.009/90. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo no processo, até a arrematação do bem, não se sujeitando à preclusão. Assim, conheço da impugnação apresentada. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece que "o imóvel residencial do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza". O objetivo da norma é proteger o direito fundamental à moradia, assegurando um patrimônio mínimo à entidade familiar. No caso dos autos, o impugnante logrou êxito em comprovar que utiliza o imóvel penhorado como sua residência. Os documentos juntados à petição do evento  75.1 , como contas de energia elétrica, internet e cartão de crédito ( 75.6  e  122.7 ), estão em seu nome e indicam o endereço do bem constrito. As declarações de vizinhos corroboram essa informação ( 75.5 ). Ademais, o próprio exequente, na petição do evento  90.1 , indicou o endereço da  Av. Freitas Valle, nº 52 , como sendo a residência do herdeiro  Flávio   Ricardo   Antunes   Callovy , local onde, de fato, a citação foi efetivada pelo Oficial de Justiça ( 120.1 ), o que confere alta credibilidade à alegação do impugnante. O fato de a dívida ter sido contraída pelo genitor do impugnante, já falecido, não afasta a proteção legal. Com o falecimento, o direito à proteção do bem de família transmite-se aos herdeiros que nele residam. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .  BEM  DE  FAMÍLIA .  IMPENHORABILIDADE .  TRANSMISSÃO   HEREDITÁRIA .  PROTEÇÃO   LEGAL   MANTIDA .  DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu alegação de  impenhorabilidade  e determinou a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel, por se tratar de  bem  de  família , nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO…

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