Processo 5000687-27.2019.4.03.6006

TRF3 • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5000687-27.2019.4.03.6006
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Naviraí
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000687-27.2019.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS INVESTIGADO: INDETERMINADO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ODILON DE OLIVEIRA - MS2062 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ODILON DE OLIVEIRA JUNIOR - MS11514 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado no contexto da denominada Operação Hansei, desdobramento da Operação Teçá, destinado à apuração de fatos inicialmente relacionados à possível prática dos crimes de contrabando, associação criminosa e organização criminosa, previstos nos artigos 334-A e 288 do Código Penal e no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. No curso da investigação, foram instaurados feitos cautelares correlatos voltados à produção probatória e à constrição patrimonial, notadamente os autos nº 5000691-64.2019.4.03.6006, nº 5000851-55.2020.4.03.6006 e nº 5001105-23.2023.4.03.6006. Constata-se, ainda, a existência de feitos correlatos relacionados à utilização, custódia, restrição, cessão provisória ou eventual alienação de bens apreendidos no mesmo contexto investigativo, especialmente os autos nº 5008602-38.2025.4.03.6000 e nº 5008544-35.2025.4.03.6000, além da medida cautelar patrimonial nº 5001105-23.2023.4.03.6006. O Ministério Público Federal oficiou pelo arquivamento da investigação, ao fundamento de que os elementos colhidos não permitiram a formação de justa causa suficiente para a persecução penal quanto aos fatos vinculados à Operação Teçá, de que os fatos antigos relacionados à Operação Pleura foram alcançados pela prescrição e de que não se reuniu lastro probatório bastante para imputação dos crimes de organização criminosa ou associação criminosa. Em momento anterior, este Juízo determinou nova vista ao Ministério Público Federal para que esclarecesse se a promoção de arquivamento abrangia todos os indiciados. Em resposta, o órgão ministerial explicitou que o arquivamento alcançava José Carlos Mendes de Almeida, Alexandra Amaral Pereira, Cristiano Martins dos Santos, Dorival Martins dos Santos, Warney Fernandes Guimarães, Renato Moreira e Marisa Inêz da Cruz. Na sequência, a promoção ministerial foi acolhida pela decisão de Id. 569443504, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, com determinação de levantamento das medidas assecuratórias e de restituição dos bens e valores eventualmente apreendidos ou bloqueados. Em seguida, sobrevieram manifestações dos investigados voltadas ao cumprimento efetivo da decisão de arquivamento e ao levantamento das medidas constritivas ainda vinculadas à investigação. Na petição datada de 30/03/2026, José Carlos Mendes de Almeida e Alexandra Amaral Pereira, nos autos da medida cautelar nº 5001105-23.2023.4.03.6006, requereram a restituição da quantia de R$ 67.000,00 depositada judicialmente, devidamente atualizada, e o desbloqueio do montante de R$ 17.893,64 vinculado à investigada Alexandra Amaral Pereira, com expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal de Naviraí/MS e ao Banco Bradesco de Osasco/SP. Na petição datada de 30/03/2026, os mesmos investigados requereram a restituição dos bens apreendidos na residência do casal, abrangendo aparelhos celulares, documentos, cartões, relógio, corrente, certificados de…

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