Processo 5000687-83.2025.8.08.0011
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000687-83.2025.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRAGE PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança cível proposto por Mirage Participações Ltda. em face do Secretário da Fazenda do Município de Cachoeiro de Itapemirim e do próprio Município de Cachoeiro de Itapemirim. Alega a parte impetrante que atua como holding de instituições não financeiras e que integralizou seu capital social mediante a conferência de bens imóveis (Fazenda Coqueiros Parte 1 e Parte 2) e recursos financeiros. Sustenta, contudo, que o Município, ao proceder à cobrança do ITBI, atribuiu unilateralmente valores de referência exorbitantes e desproporcionais. Em reforço, aduz ter havido violação ao art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o arbitramento da base de cálculo ocorreu sem a observância do devido processo previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional. Afirma, ainda, que houve má aplicação do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os bens integralizados não excederam o capital subscrito. Sustenta, ademais, que a imunidade não pode ser afastada sob a mera conjectura de integração a grupo econômico com atividade imobiliária, devendo a aferição da preponderância considerar exclusivamente as receitas da própria adquirente. Argumenta, por fim, que o pagamento das guias ocorreu sob evidente coerção administrativa, com o objetivo de evitar o bloqueio dos registros. Requer, ao final, a concessão da segurança para reconhecimento da imunidade tributária integral, declaração de nulidade do arbitramento e do lançamento de ofício, bem como a viabilização da restituição dos valores indevidamente recolhidos. Em contestação ID 75370180, o Município de Cachoeiro de Itapemirim sustenta a perda superveniente do objeto, ao argumento de que a impetrante já efetuou o pagamento das guias de ITBI pendentes. Alega, ainda, a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória, com realização de perícia técnica apta a aferir o valor real de mercado dos imóveis. Acrescenta que a impetrante integra grupo econômico cuja atividade preponderante consiste na compra e venda de imóveis, destacando a participação da empresa Vivax como sócia, o que, segundo defende, atrairia a exceção à imunidade, sob o argumento de que o benefício não alcança holdings familiares inativas. Aduz, ainda, que o arbitramento do valor venal não foi unilateral, mas decorrente do Processo Administrativo nº 15618/2023, no qual teria sido assegurado o contraditório, sobretudo diante de valores declarados incompatíveis com a realidade. Requer, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação definitiva da ordem. O MP manifestou não ter interesse no feito em ID 90723760. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, vejo que a impetrante se insurge contra o lançamento de ofício do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),…
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