Processo 5000687-84.2020.8.13.0572
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Juizado Especial da Comarca de Santa Bárbara Rua Rabelo Horta, 52, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5000687-84.2020.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CASSIO CORDEIRO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GERALDO SERGIO CALDEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por Cassio Cordeiro dos Santos em face de Geraldo Sergio Caldeira. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 23/04/2020 laborava como mototaxista e conduzia sua motocicleta em via de mão dupla, quando foi surpreendida pelo veículo do réu, que teria realizado uma manobra brusca à esquerda, na contramão e sem sinalização, para adentrar no "CAPS". Alega que a colisão resultou em danos ao seu veículo e em lesões que o impossibilitaram de trabalhar por dois meses. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes (R$ 5.200,00), danos materiais (R$ 5.026,00) e danos morais (R$ 10.450,00). Regularmente citado, o réu apresentou contestação e pedido contraposto, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que aguardou adequadamente o fluxo da via e acionou a seta indicando a conversão à esquerda, imputando à conduta imprudente do autor – que estaria em alta velocidade – a culpa exclusiva pelo acidente. Em sede de pedido contraposto, requer o ressarcimento do valor pago a título de franquia do seguro de seu automóvel, no importe de R$ 1.413,00. A parte autora apresentou impugnação à contestação e defesa ao pedido contraposto. Durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora dispensou a oitiva das testemunhas que havia arrolado e houve a colheita do depoimento pessoal do réu e a oitiva de duas testemunhas por ele arroladas (Vanusa Aparecida Teixeira e Regina). As alegações finais foram apresentadas oralmente, encerrando-se a instrução. Os autos vieram conclusos para julgamento. É breve o relatório, embora dispensável, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995. Fundamento e decido. Fundamentação Preliminares Inicialmente, a parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, restringindo seu escopo ao pedido autoral de inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Ocorre que, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade (art. 2º da LJE). O pedido formulado decorre de forma lógica dos fatos narrados na inicial, cabendo ao juízo, quando da análise do mérito e da valoração das provas, decidir sobre tais requerimentos formulados pelo autor. A inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e do art. 14 da LJE, permitindo a ampla defesa exercida pelo réu. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a dinâmica fática da colisão de trânsito ocorrida em 23/04/2020, a fim de estabelecer a responsabilidade civil pelo evento danoso e a consequente exigibilidade das…
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