Processo 5000688-03.2025.8.08.0065

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000688-03.2025.8.08.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000688-03.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL LUZ SANTOS - ES37551, SILVIO BRAUN KRAUSE - ES34799 Advogado do(a) REQUERIDO: ELOI CONTINI - RS35912 PROJETO DE SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por RUBENS ALVES DA SILVA (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., por meio da qual alega que é beneficiário do INSS e foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício atrelado a empréstimo consignado (contrato nº 14219291) a que desconhece e afirma não ter celebrado, razão pela qual postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos (id. 69273550) e foi dispensada a realização de audiência de instrução, diante da matéria posta nos autos que não demandaria produção de prova oral (id. 69592359, com registro de que foi apresentada contestação escrita, acompanhada de documentos (id. 70656368), seguido por réplica (id. 74946471), vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Sem preliminares, no mérito a ré sustenta a tese de ausência de ato ilícito, pois o contrato teria sido regularmente celebrado pelo autor de forma digital, com assinatura eletrônica por biometria facial e recebimento dos valores, devendo se obrigar às contraprestações pactuadas pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Inicialmente, cumpre ressaltar que pelo que se extrai dos autos a tese autoral de que o contrato é fraudulento, na medida que o autor foi vítima de fraude, vez que, em momento anterior à celebração do contrato, informa que na comunidade em que reside, o autor e demais moradores foram atendidos por prepostos de empresa chamada "Projeto Olhos do Bem", que lá estiveram “oferecendo exames de vista e óculos gratuitos, com foco em moradores com mais de 60 anos”, ocasião em que tiveram acesso aos documentos pessoais do autor e à foto de seu rosto, consignado ainda que, em diversas ocasiões, os representantes da dita empresa se ausentavam da presença do autor, portando seus documentos e telefone, sob a justificativa de instabilidade na conexão com a internet. Após tal fato, para a surpresa do autor, teve conhecimento do empréstimo consignado feito em seu nome, do qual não solicitou. Em suma, a tese do autor é de que não consentiu para a celebração do contrato, ao argumento de que forneceu seus dados pessoais à mencionada empresa que esteve em sua localidade, e de que não celebra contrato via WhatsApp, dado a sua avançada idade (77 anos), por ser ainda pessoa humilde. Diante disso, caberia à ré comprovar as circunstâncias da contratação, pois o envio de fotos e documentos do autor, para a obtenção do empréstimo consignado impugnado nestes autos, é incontroverso. Com efeito, o requerente junta aos autos extratos do INSS que demonstram a existência do empréstimo e os respectivos descontos mensais em seu benefício, além de boletim de ocorrência relatando o fato. Com isso, trouxe aos autos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como…

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