Processo 5000688-18.2026.8.13.0133

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000688-18.2026.8.13.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5000688-18.2026.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: ANDRESA ROMUALDO MENDES BASTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANDRESA ROMUALDO MENDES BASTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora informa ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Policial Penal (MASP 1388696-5). Sustenta que implementou os requisitos para a majoração do Adicional de Desempenho (ADE) para o patamar de 20% (vinte por cento), em razão da conclusão de dez avaliações de desempenho satisfatórias. Afirma que a atualização financeira deveria ter ocorrido em janeiro de 2025, contudo, o ente estatal apenas promoveu a alteração em outubro de 2025. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças acumuladas entre janeiro e setembro de 2025, no montante de R$ 6.468,90 (seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos). O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no id XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, requer a suspensão do feito em razão do IUJ nº 1.0000.24.240381-4/000 e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade do marco temporal adotado pela Administração. Argumenta que, nos termos do Decreto nº 44.503/2007, a atualização do valor do ADE e a vigência de seus efeitos financeiros ocorrem anualmente no dia 1º de outubro. Sustenta que o ciclo avaliativo de um ano civil reflete no pagamento apenas a partir de outubro do ano seguinte, inexistindo respaldo para o pagamento retroativo a janeiro. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A matéria controvertida é exclusivamente de direito, estando os fatos demonstrados pela prova documental carreada aos autos, o que dispensa a dilação probatória em audiência. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em definir se a servidora possui o direito de receber as diferenças do Adicional de Desempenho (ADE) no patamar de 20% (vinte por cento) desde o mês de janeiro de 2025, ou se a atualização financeira deve ficar limitada ao mês de outubro daquele ano, conforme sustenta o ente estatal. Antes de enfrentar o mérito, sublinho que o ESTADO DE MINAS GERAIS requer a suspensão do processo com fundamento na decisão monocrática proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.24.240381-4/000, que teria determinado a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do incidente no âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais estaduais. O pedido não merece acolhimento. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência invocado tem por objeto a discussão acerca do Adicional de Desempenho no âmbito da carreira de Policial Civil do Estado de Minas Gerais. A parte autora, contudo, ocupa o cargo de Policial Penal, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, carreira estruturada em quadro funcional próprio e submetida a regime jurídico distinto. Embora ambas as carreiras sejam regidas pela Lei Estadual nº 14.693/2003 no que toca à disciplina geral do ADE, a identidade normativa parcial não é suficiente para equiparar os objetos litigiosos ao ponto de justificar a…

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