Processo 5000688-42.2026.8.24.0026

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000688-42.2026.8.24.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000688-42.2026.8.24.0026/SC APELANTE : ISAC ALTRACK (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO : KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por ISAC ALTRACK em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, que na ação de Produção Antecipada da Prova, julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito ( evento 18, SENT1 ): "Ante o exposto, porque inepta (CPC, art. 321, parágrafo único), indefiro a petição inicial e decreto extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se." Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese que inexiste notificação genérica, validade da procuração e interesse processual, e, por fim, a condenação da parte apelada ré em honorários sucumbenciais ( evento 38, APELAÇÃO1 ). As contrarrazões foram apresentadas ( evento 46, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.   Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito na forma do disposto no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.   Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso. Interesse processual Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a exibição de documentos de modo a aferir a presença de eventuais abusividades e/ou nulidades contratuais. Antes da análise das arguições da parte ré, sobressai o exame do interesse processual a partir da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 648: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ." (REsp n.1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014,DJe de 2/2/2015.) Diante do TEMA 648, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, editou a Súmula 60 : " Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados ". No caso, a notificação extrajudicial apresentada é genérica ao requerer ( evento 1, NOT11 ): " [...] - O envio de todos os contratos realizados com o grupo KREDILIG , dos últimos 10 anos, SENDO ELES OS SEGUINTES CONTRATOS : - Todos os contratos de empréstimo pessoal, liquidados e ativos. Os quais se negaram a enviar a cópia quando foi solicitada. [...]" Dessa forma, verifica-se que a notificação é genérica em razão do pedido de exibição de " Todos os contratos de empréstimo pessoal, liquidados e ativos " . Importante registrar que para a…

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