Processo 5000688-50.2022.8.08.0051
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000688-50.2022.8.08.0051 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MAZOCCO CANAL APELADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DOZE MENSALIDADES. RESSARCIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de existência de relação contratual c/c obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para restabelecer plano de saúde do autor, estendendo aos dependentes, mas reduziu o valor da causa para R$ 1.000,00, limitou a condenação às custas finais e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da causa em ação de restabelecimento de plano de saúde deve refletir o proveito econômico correspondente a 12 mensalidades; (ii) estabelecer se a parte vencida deve ressarcir as custas iniciais adiantadas pelo autor; (iii) determinar a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de restabelecimento de plano de saúde possui conteúdo econômico mensurável, sendo possível aferir o proveito econômico com base na projeção anual das mensalidades do contrato. O valor simbólico de R$ 1.000,00 fixado na sentença não reflete a utilidade econômica da demanda, violando o art. 292 do CPC, que exige correspondência com o conteúdo patrimonial discutido. Em contratos de trato sucessivo, a adoção do critério de 12 mensalidades mostra-se adequada para estimar o proveito econômico perseguido, de modo que a impugnação ao valor da causa merece rejeição. A sucumbência integral impõe à parte vencida o dever de ressarcir todas as despesas processuais, inclusive as custas iniciais adiantadas pelo vencedor, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Em obrigação de fazer sem condenação pecuniária, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, na forma do §2º do Art. 85 do CPC, que no caso concreto, revelou-se mensurável, equiparando-se ao valor da causa restabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual reflete a utilidade econômica da demanda. Restabelecido o valor da causa, afasta-se o pedido subsidiários de arbitramento por equidade os honorários, mantendo-se o percentual fixado. Inexistindo sucumbência recursal apta a justificar a incidência da regra prevista no art. 85, §11, do CPC, mantém-se o percentual de honorários como fixado. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.