Processo 5000688-66.2024.8.21.0100

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000688-66.2024.8.21.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000688-66.2024.8.21.0100/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD APELANTE : PEDRO BONIFACIO DE MATOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RÔMULO DA SILVA MENEZES (OAB RS069957) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA EFETUAR O PREPARO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CABE AO RECORRENTE, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COMPROVAR, SIMULTANEAMENTE, O PREPARO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 1.007,  CAPUT , DO CPC. II. NO CASO CONCRETO, O AUTOR/APELANTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SEM EFETUAR O DEVIDO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DIANTE DISSO, FOI CONCEDIDO O PRAZO DE CINCO DIAS PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC (PREPARO EM DOBRO), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. TODAVIA, DEVIDAMENTE INTIMADO, O RECORRENTE QUEDOU-SE INERTE, DEIXANDO DE EFETUAR O ALUDIDO PAGAMENTO. III. DESSA FORMA, DEIXA DE SER CONHECIDO O PRESENTE RECURSO, POR DESERÇÃO. IV. POR FIM, DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.  APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de  recurso de apelação  interposto por Pedro Bonifácio de Matos Ferreira  contra a sentença proferida nos autos da  Ação Revisional do PASEP  ajuizada por   contra o Banco do Brasil S.A. Consta no relatório da r. sentença: PEDRO BONIFÁCIO DE MATOS FERREIRA propõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL. Narra ser servidor público estadual aposentado, na condição de policial militar da reserva, e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob o número de inscrição 1.067.190.373-7. Sustenta que, após uma longa carreira no serviço público, iniciada em 1976, ao se dirigir a uma agência do banco réu para efetuar o saque dos valores acumulados em sua conta PASEP, foi surpreendido com o montante irrisório de R$ 545,57. Argumenta que tal valor se mostra manifestamente aquém do que seria razoavelmente esperado, considerando os longos anos de administração dos recursos pelo Banco do Brasil e a necessária aplicação de correção monetária e juros remuneratórios. Alega a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consistente na má gestão dos valores, com possíveis desfalques, saques indevidos e a não aplicação dos índices de atualização monetária e juros previstos na legislação de regência. Com base em planilha de cálculos de sua autoria, apurou como devido o valor de R$ 54.215,61 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e sessenta e um centavos), já deduzido o montante recebido. Postula a condenação dos réus à restituição dos valores que teriam sido desfalcados de sua conta, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade de justiça ( evento 1, INIC1 ). Inicialmente, a demanda foi distribuída à Justiça Federal da 4ª Região, Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, autuada sob o nº 5004504-05.2021.4.04.7105. Por meio de despacho ( evento 3, DESPADEC1 ), o Juízo Federal, considerando o valor da causa, declinou da…

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