Processo 5000688-72.2022.8.24.0126
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000688-72.2022.8.24.0126/SC APELANTE : SOUTH BEACH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977) ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608) DESPACHO/DECISÃO Município de Itapoá interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 49, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 15, ACOR2 e evento 39, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz desrespeito aos arts. 223, 477, § 1º, e 507 do CPC, no tocante à preclusão lógica e temporal para complementação da prova pericial. Afirma: a) Da Violação aos Artigos 223, 477, § 1º, e 507 do CPC – A Ocorrência de Preclusão Temporal e Lógica para a Complementação da Prova Pericial [...] No caso em tela, após a juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas para se manifestar. O artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes possam pedir esclarecimentos ao perito ou solicitar complementação da perícia. Este era o momento processual oportuno e único para que a Recorrida, se entendesse o laudo insuficiente ou incompleto, exercesse seu direito. Contudo, a Recorrida permaneceu inerte. [...] Ao anular a sentença para determinar a complementação de uma prova que a parte interessada não questionou no momento devido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina simplesmente ignorou a preclusão ocorrida. Tal decisão viola frontalmente a teleologia dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil, que visam garantir a marcha processual, impedindo o retrocesso a fases já superadas e estabilizadas. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente do art. 370 do CPC, no que concerne ao princípio da inércia da jurisdição, trazendo a seguinte fundamentação: b) Da Violação ao Artigo 370 do CPC – Os Limites do Poder Instrutório do Juiz e a Impossibilidade de Suprir a Inércia da Parte O v. acórdão recorrido fundamentou a reabertura da instrução no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e no princípio do livre convencimento motivado. De fato, o magistrado é o destinatário final da prova e possui a prerrogativa de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Contudo, esse poder não é absoluto e encontra limites nos demais princípios que regem o processo civil, como o dispositivo, o contraditório e, especialmente, a preclusão. A iniciativa probatória do juiz destina-se a esclarecer pontos obscuros e a formar sua convicção quando a prova produzida pelas partes é insuficiente, mas não se presta a substituir a incumbência probatória das partes ou a sanar a sua inércia. [...] Além da flagrante violação a dispositivos de lei federal, o v. acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência consolidada deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça no que tange à impossibilidade de reabertura da fase instrutória para suprir a inércia da parte, ainda que sob o manto do poder instrutório do juiz. Enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser possível anular a sentença e determinar a complementação de perícia não impugnada a tempo, com base no "livre convencimento" e na "busca da verdade real", este STJ possui entendimento diametralmente oposto, prestigiando…
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