Processo 5000688-81.2025.4.03.6206

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000688-81.2025.4.03.6206
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-81.2025.4.03.6206 AUTOR: MARIA APARECIDA FURTADO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELENA TEODORO ZUBCOV - MS25498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA FURTADO DA SILVA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria voluntária híbrida (NB 235.766.785-5), a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER 24.06.2025). II – FUNDAMENTAÇÃO 1) APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA HÍBRIDA OU MISTA Até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, existia o benefício da aposentadoria por idade urbana, prevista no art. 48, caput, da Lei n. 8.213/1991, que exigia o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima (65 anos, para o homem, e 60 anos, para a mulher), e; b) carência (em regra, 180 contribuições mensais, salvo as exceções previstas no art. 142 da LBPS). Ao lado da aposentadoria por idade urbana, havia a aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, §1º e §2º, e no art. 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que também exigia o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima reduzida (60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher), e; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (em regra, 180 meses, salvo as exceções previstas no art. 142 da LBPS). Ocorre que, devido ao fenômeno social do êxodo rural, indivíduos que nasceram na zona rural e iniciaram sua trajetória laboral exercendo atividade campesina, posteriormente, migravam para os centros urbanos em busca de postos de trabalho com melhor remuneração. Todavia, ao atingirem idade avançada, tais indivíduos passavam a se encontrar em um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário” (REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017), porquanto não implementavam as condições necessárias para obtenção da aposentadoria por idade rural (pois já haviam se afastado da faina campesina e, por conseguinte, não atendiam a exigência do art. 143 da LBPS) e, por outro lado, não contavam com a carência necessária para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, visto que o número de contribuições realizadas no exercício de atividade urbana era inferior à exigência legal (em regra, 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, exceto para os segurados que se enquadravam na regra de transição prevista no art. 142, ambos da LBPS). Sobre o tema, transcreve-se a abalizada doutrina de DANIEL MACHADO DA ROCHA, que bem soube sintetizar o aludido fenômeno: “As regras contidas nos artigos 142 e 143 eram fundadas em pressupostos substancialmente diferentes. No primeiro caso o dispositivo consagra uma regra que visa amparar os trabalhadores urbanos, com redução do prazo de carência, enquanto a outra tutela os trabalhadores rurais que permaneceram no meio rural, reclamando a comprovação de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo mesmo prazo previsto para a carência (uma vez que os trabalhadores rurais não recolhiam contribuições). O problema é que muitos trabalhadores não…

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