Processo 5000688-90.2017.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5000688-90.2017.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JOAQUIM GONCALVES DE AGUIAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE OTORRINOLARINGOLOGIA DE MINAS GERAIS LTDA - EPP CPF: 17.250.853/0001-84 SENTENÇA I. RELATÓRIO JOAQUIM GONÇALVES AGUIAR ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e estéticos em face de INSTITUTO DE OTORRINOLARINGOLOGIA DE MINAS GERAIS LTDA - EPP. Alegou, em suma, que em 20 de outubro de 2012 realizou um procedimento de limpeza nos ouvidos nas dependências da ré, por solicitação de sua empregadora. Afirmou que, durante a lavagem, ocorreu a perfuração de seu tímpano direito, causando dores intensas e zumbido insuportável imediato. Aduziu que, apesar de procurar auxílio, foi informado inicialmente de que o incômodo era normal. Posteriormente, foi diagnosticado com otite média crônica direita e submetido a cirurgia de timpanoplastia com reconstrução de cadeia ossicular. Sustentou que o erro médico resultou em trauma permanente, necessidade de uso de aparelho auditivo e ingestão contínua de medicamentos, prejudicando sua capacidade laboral como vigilante. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, R$ 100.000,00 por danos estéticos e o custeio de tratamento médico e aparelho auditivo (ID 19183684). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 22193669). A ré apresentou contestação (ID 32708767), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto ao dano estético e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os médicos atuam como profissionais autônomos. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço, alegando que o autor retornou apenas seis meses após o procedimento. Sustentou que o autor possuía má-formação congênita (tímpano delgado e desvio de septo), o que teria causado a perfuração de forma natural, e que a cirurgia realizada foi um sucesso, restabelecendo a audição. Impugnação à contestação apresentada no ID 33955937. O feito foi saneado no ID 34062321, ocasião em que as preliminares foram rejeitadas e foi deferida a inversão do ônus da prova. A ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para revogar a inversão do ônus da prova (ID 51058277). Produziu-se prova pericial, cujo laudo foi acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX, com esclarecimentos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e de uma informante. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes, e considerando que as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva já foram rejeitadas na decisão de saneamento (ID 34062321), acobertada pela preclusão, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a ré como fornecedora de serviços de saúde, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas é objetiva quanto à adequada prestação do serviço, abrangendo a organização da atividade…
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