Processo 5000688-94.2021.4.04.7014

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000688-94.2021.4.04.7014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000688-94.2021.4.04.7014/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : JOSE CARLOS DA SILVA MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERMANO LAERTES NEVES (OAB PR022566) ADVOGADO(A) : JIVAGO KLEIN GARCIA (OAB PR035905) ADVOGADO(A) : ELCIO DA COSTA SANTANA (OAB PR060315) ADVOGADO(A) : ELI JACQUELINE MENDES LAMBIDES (OAB PR077697) ADVOGADO(A) : JIVAGO KLEIN GARCIA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR RURAL. POEIRA DE SÍLICA. ELETRICISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pedido de reconhecimento de labor rural no período de 24/01/1982 a 10/03/1990 e de atividade especial nos períodos de 03/01/1991 a 03/01/1996, 05/02/1996 a 11/12/1998 e 02/05/2000 a 15/03/2019. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o labor rural e a especialidade de parte do período de 02/05/2000 a 15/03/2019, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (15/03/2019). Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade do período de 02/05/2000 a 07/10/2014, e a parte autora requerendo o reconhecimento de outros períodos especiais e a reafirmação da DER para benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/01/1991 a 03/01/1996, 05/02/1996 a 11/12/1998 e 02/05/2000 a 07/10/2014; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/2000 a 07/10/2014, argumentando a necessidade de análise quantitativa do agente poeira de sílica até 08/10/2014. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2000 a 07/10/2014 por exposição à poeira de sílica . A decisão se fundamenta no fato de que a poeira de sílica é agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014), o que permite avaliação qualitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS/2015, Tema 170/TNU e IRDR 15/TRF4. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020 não superou essa jurisprudência, pois a "eliminação da nocividade" é impossível para esses agentes. 4. A parte autora requer o reconhecimento do tempo especial por enquadramento da categoria profissional de "ajudante de elétrica" e "meio oficial elétrica" no período de 03/01/1991 a 03/01/1996, contestando a decisão do juízo a quo que negou a especialidade por ausência de comprovação de exposição a tensão superior a 250 volts. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer o período de 03/01/1991 a 28/04/1995 como tempo especial. A decisão se baseia na jurisprudência do TRF4 que permite o enquadramento por categoria profissional de eletricista (incluindo ajudantes e meio oficiais) até 28/04/1995 (Código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964),…

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