Processo 5000689-46.2026.4.02.5111
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000689-46.2026.4.02.5111/RJ AUTOR : SANDRA MARIA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) AUTOR : MOACIR PEREIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum interposta por SANDRA MARIA SILVA LIMA e MOACIR PEREIRA LIMA JUNIOR , em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a i. declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação, com relação ao imóvel situado na Fazenda Itanema, Apartamento 26-G, Bloco 3, Condomínio Village Itanema, CEP 23900-000, Angra dos Reis - RJ, identificado perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU/RJ sob o RIP nº 5801.0103101-73, e ii. a condenação da União Federal à restituição integral dos valores indevidamente pagos, correspondentes às taxas de ocupação dos últimos cinco anos. Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência para determinar que a União Federal se abstenha de realizar novas cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativamente ao imóvel do autor e de promover sua inscrição em dívida ativa ou ajuizar execuções fiscais, até o julgamento final da presente demanda. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (evento 1). Custas iniciais recolhidas no evento 10. É o breve relatório. Decido. A parte demandante pretende afastar a exigibilidade das taxas de ocupação relacionadas ao imóvel vinculado ao RIP nº 5801.0103101-73, com a consequente devolução dos valores pagos, sob a alegação de que a decisão proferida na ACP nº 0001657-24.2008.4.02.5102, já transitada em julgado, reconheceu a nulidade do procedimento demarcatório no processo administrativo nº 10768.007612/97-20, referente à fixação da LPM 1831. A referida matéria foi tratada na sentença de mérito proferida na ação civil pública n° 0001657-24.2008.4.02.5102, que invalidou o processo administrativo n. 10768-007612/97-20 " tão-somente com relação aos interessados certos , a partir da publicação do Edital n. 1/2001 (inclusive), que abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha média preamar (LPM/1831) fixado por despacho do Chefe da SPU no Estado do Rio de Janeiro " e assegurou que fossem intimadas pessoalmente os interessados em cujo nome estiverem registrados imóveis na área incluída nos terrenos de marinha, conforme a demarcação realizada na 1ª etapa. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça referendou o entendimento acerca da linha demarcatória, reconhecendo como inválido apenas o chamamento por meio de edital (segunda fase do procedimento), por considerar que, nessa hipótese, seria aplicável a notificação pessoal dos interessados certos. Em síntese, o julgamento da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102 reconheceu, apenas em relação aos interessados certos , a nulidade do processo administrativo nº 10768-007612/97-20 a partir da publicação do Edital nº 1/2001 (inclusive), o qual abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha média preamar de 1831, fixado por despacho do chefe da SPU no Estado do Rio de Janeiro. A invalidação, portanto, foi restrita a um grupo determinado de pessoas — os interessados certos — que não foram notificadas pessoalmente durante o procedimento de demarcação da LPM. Assentada essa premissa, cumpre verificar se os efeitos do reconhecimento…
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