Processo 5000689-88.2015.8.21.0028
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000689-88.2015.8.21.0028/RS EXECUTADO : VIER INDUSTRIA E COMERCIO DO MATE LTDA ADVOGADO(A) : ALTAIR LUÍS MACIEL DE GODOY (OAB RS038824) EXECUTADO : PEDRO ROBERTO BUTTENBENDER (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALTAIR LUÍS MACIEL DE GODOY (OAB RS038824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na decisão do evento 106, DESPADEC1 , foi deferida a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 28.727 do CRI de Santa Rosa, de propriedade da devedora Vier Indústria e Comércio do Mate Ltda., avaliado conjuntamente com as suas benfeitorias industriais em R$ 14.976.949,80. Foram designadas as para a realização das hastas públicas no evento 149, DESPADEC1 . Sobreveio aos autos a decisão do processo de falência, juntada no evento 239, SENT1 , noticiando que, em 29 de outubro de 2025, foi proferida sentença de decretação de falência da devedora principal Vier Indústria e Comércio do Mate Ltda. Com a abertura da falência, o Juízo Falimentar solicitou o cancelamento imediato dos leilões designados nos autos da presente execução fiscal sobre o imóvel matriculado sob o n.º 28.727. A administração judicial nomeada para representar a massa falida, Estevez Guarda Administração Judicial Ltda., apresentou manifestação no evento 253, PET1 , requerendo a sua habilitação nos autos e o cadastramento de seus procuradores para viabilizar a representação processual da massa e evitar nulidades processuais. O leiloeiro designado peticionou no evento 256, PET1 , requerendo que seja incluído na conta geral da execução o montante de R$ 15.601,95, correspondente a R$ 625,00 pela publicação do edital e R$ 14.976,95 a título de reembolso de despesas operacionais da hasta pública que restou cancelada, alegando que não deu causa à suspensão dos leilões judiciais. Intimado para se manifestar, o Estado do Rio Grande do Sul concordou com o cadastramento da administração judicial da massa falida e postulou a exclusão do polo passivo do sócio-administrador corresponsável Oscar Ignacio Buttenbender , em razão de seu comprovado óbito ocorrido em 8 de agosto de 2020. Requereu, ainda, o regular prosseguimento da pretensão executiva e das constrições em desfavor dos demais coobrigados solidários que já foram devidamente citados no feito, quais sejam, Vier S/A - Participações e Negócios, Vier Beneficiadora de Erva Mate Ltda., Pedro Roberto Buttenbender , Solange Cecília Buttenbender Callegaro, Antônio Afonso Buttenbender, Marlene Teresinha Schwerz , Marli Sofia Buttenbender e Adriana Buttenbender , pelo montante consolidado e atualizado de R$ 6.967.925,20. Por fim, postulou providências quanto aos corresponsáveis pendentes de citação. Em relação à executada Agroflorestal Pontilhão S/A., postulou o deferimento de citação eletrônica por meio de Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista o retorno negativo da carta precatória de citação n.º 0003358-89.2025.8.16.0158, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul, Estado do Paraná. Quanto ao executado Clóvis Luiz Buttenbender, informou que aguardará o cumprimento da carta precatória cível n.º 0003357-07.2025.8.16.0158. Vieram os autos conclusos para análise e decisão. É o relatório. Decido. 1. Da suspensão da execução fiscal em relação à devedora falida: Com a decretação de falência da executada VIER INDUSTRIA E COMERCIO DO MATE LTDA. ( evento 239, SENT1 ), os atos de expropriação judicial que recaíam sobre o patrimônio direto da sociedade empresária falida devem cessar no âmbito deste juízo cível,…
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