Processo 5000690-37.2024.8.13.0398
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5000690-37.2024.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALMIR LINHARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. CPF: 13.728.156/0001-35 SENTENÇA Vistos etc. ALMIR LINHARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. O autor narra ter sido vítima de um sofisticado golpe de engenharia social, iniciado por indivíduos que se identificaram como advogados e autoridades do Senegal. Segundo a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), os fraudadores o convenceram de que ele seria o beneficiário de uma herança vultosa deixada por um falecido chamado Dr. Jack Dennis, no valor de US$ 350.000,00. Para a liberação desse montante, o autor foi induzido a realizar diversos pagamentos a título de taxas e encargos. O requerente afirma ter efetuado cinco transferências internacionais, que somaram o valor total de R$ 8.689,17. Para custear tais operações, o autor relata ter contraído empréstimo consignado junto ao INSS. Após o envio dos valores, os contatos cessaram e a promessa de recebimento da herança não se concretizou. A causa de pedir fundamenta-se na suposta falha na prestação de serviço da instituição ré. O autor sustenta que a requerida foi negligente ao permitir a abertura de contas por fraudadores e ao não adotar mecanismos eficazes de monitoramento e bloqueio cautelar das transações suspeitas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alega que houve omissão da ré em reverter os prejuízos após a comunicação do golpe, pleiteando, assim, a condenação da instituição financeira à restituição dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência, formulado com o objetivo de bloquear os valores nas contas dos envolvidos, foi indeferido por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na ocasião, fundamentou-se que as transferências foram realizadas por livre e espontânea vontade do autor e que o decurso de tempo entre os fatos e o ajuizamento da ação afastava o requisito do perigo da demora. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, sustentando que o evento danoso decorreu de relação estabelecida entre o autor e terceiros estelionatários, sem qualquer participação da corretora. No mérito, defendeu a inexistência de falha sistêmica, afirmando que o serviço de câmbio foi prestado integralmente conforme as instruções do autor. Aduziu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, ressaltando que o autor foi alertado sobre os riscos de fraude antes de concluir as operações. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da exordial e a responsabilidade objetiva da ré no âmbito de operações bancárias. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam. A instituição…
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