Processo 5000690-40.2026.4.04.7127
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000690-40.2026.4.04.7127/RS AUTOR : ANTONIO PAULO FLORES ANTUNES ADVOGADO(A) : JUCARA TERESINHA DE SOUZA DA SILVA (OAB RS099216) ADVOGADO(A) : EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL (OAB PR065092) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO PAULO FLORES ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 212.482.568-7). 2. Conforme se extrai da exordial e do processo administrativo, o indeferimento da pretensão ocorreu nos seguintes termos ( evento 1, PROCADM23, fl.23 ): 3. Com o intuito de instruir o feito e delimitar o objeto da prova, nota-se que a controvérsia reside nos seguintes pontos: Averbação do Serviço Militar: Período de 04/02/1980 a 15/12/1980 , conforme Certidão de Tempo de Serviço Militar nº 725/12º BE CMB BLD colacionada aos autos ( evento 1, INIC1, fl.7 ). Reconhecimento de Atividade Especial (Periculosidade): Intervalo de 01/12/2008 a 13/11/2019 , no qual o autor sustenta a exposição a agentes inflamáveis (GLP) na função de entregador de gás. 4. Na hipótese de períodos em que a parte autora alega sujeição a condições especiais de trabalho. Solicita-se o preenchimento do seguinte quadro para cada um dos interregnos , com indicação expressa da localização do documento nestes autos judiciais: Período Empresa CTPS (em qual evento e página dos presentes autos judiciais a anotação contratual foi juntada aos autos) Nome do cargo anotado na CTPS PPP (em qual evento e página dos presentes autos judiciais o documento foi carreado aos autos) Laudo técnico (em qual evento e página dos presentes autos judiciais o documento foi carreado aos autos) Comprovação de eventual baixa da empresa ou informação de que se encontra ativa Na hipótese de empresa ativa , deverá a parte autora, desde já, diligenciar acerca da apresentação do PPP e de seu respectivo laudo técnico. Desde que comprovada documentalmente a baixa da empresa , fica facultado à parte autora a juntada de declarações escritas ou por vídeos de testemunhas e sua própria ( com a imprescindível apresentação de documentos de identificação ), que informem acerca das atividades desempenhadas no respectivo período. Os vídeos para fins de autodeclaração e declarações das testemunhas devem ser necessariamente acompanhados de documentos de identificação com foto, podendo ser gravado nas suas próprias residências com os aparelhos que possuem (como celular, câmera fotográfica que produz vídeo, etc.). Nas declarações, a parte autora (em caso de depoimento pessoal) e as testemunhas deverão manifestar-se sobre as alegações apresentadas na Petição Inicial e identificar expressamente a qual(ais) períodos estão fazendo referência, discorrendo sobre eventuais elementos que sirvam para avaliar a sua efetiva ocorrência, tais como: 1. O Sr.(a) é parente, amigo íntimo ou inimigo do(a) autor(autora)? 2. Conhece a parte autora de onde (localidade) e desde quando? 3. De qual…
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