Processo 5000691-19.2026.8.08.0001
TJES • Interdito Proibitório
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000691-19.2026.8.08.0001 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ZUNALVA DE ALMEIDA LIMA, DORALINO PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: GEVANILDO DE ALMEIDA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ROMARIO CABRAL SCHOLZ - ES37134 DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por Zunalva de Almeida Lima e Doralino Pereira de Lima em face de Gevanildo de Almeida Ribeiro. Inicialmente, em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e recebo a petição inicial. As custas iniciais foram devidamente quitadas, conforme ID 94981192. Narram os autores serem proprietários e possuidores de imóvel rural situado na localidade de Córrego São Bento, Distrito de Piracema, Município de Afonso Cláudio/ES, sustentando que o requerido, irmão da primeira requerente, ocupa uma residência localizada dentro da área objeto da escritura pública apresentada. Afirmam que, embora não pretendam discutir, neste momento, a ocupação da residência utilizada pelo requerido, este estaria manifestando a intenção de ampliar sua ocupação para outra porção do imóvel, localizada nos fundos da propriedade, próxima à igreja da comunidade, área que alegam integrar a gleba de sua titularidade. Sustentam que o requerido vem afirmando verbalmente que a referida área lhe pertenceria e que tal circunstância configuraria ameaça iminente de turbação ou esbulho possessório. Requerem, a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado proibitório, impedindo qualquer intervenção do requerido sobre a área indicada. É o relatório. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem indeferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). Tratando-se especificamente de interdito proibitório, exige-se ainda a demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente, conforme dispõe o art. 567 do CPC. No caso concreto, embora os autores tenham acostado aos autos escritura pública, planta, memorial descritivo e demais documentos destinados a indicar a localização da área objeto da controvérsia, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para evidenciar a plausibilidade imediata da pretensão possessória deduzida em juízo. Isso porque a controvérsia narrada possui origem em relação familiar estabelecida há longo…
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