Processo 5000691-54.2025.4.03.6006

TRF3 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5000691-54.2025.4.03.6006
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Naviraí
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000691-54.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GILBERTO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: VANIELLE INOCENCIA DA SILVA - PR84772 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial autuado neste juízo sob o nº 5000691-54.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 426016742 - Pág. 1), datada de 10 de setembro de 2025, em desfavor de GILBERTO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, solteiro, motorista de aplicativo, portador do CPF XXX.XXX.XXX-XX e do RG: [removido]/PR, filho de Gilberto Araujo dos Santos e Maria Aparecida Martinelli dos Santos, residente e domiciliado na Avenida Beira Rio, 213, Bairro Iguaçu, Araucária/PR, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, em 01/08/2025, por volta das 09h20min, no quilômetro 130 da rodovia BR-163, no município de Naviraí/MS, o denunciado transportava e trazia consigo, de forma livre e consciente, após suposta importação de Pedro Juan Caballero, na República do Paraguai, para o Brasil, 40,6 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha, 2,6 quilogramas de skunk e 1,2 quilograma de haxixe, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo a exordial, as substâncias entorpecentes foram localizadas ocultas no interior do veículo VW/Gol 1.6L MB5, cor branca, placas BEV5A74/PR, conduzido pelo acusado. Apurou-se, ainda, que a carga ilícita tinha como destino final a cidade de Curitiba/PR, mediante promessa de pagamento de R$ 7.000,00 pela realização do transporte criminoso. Na cota ministerial que acompanha a denúncia (Id. 426016742 - Pág. 2), o Ministério Público Federal deixou de oferecer o acordo de não persecução penal, fundamentando que a pena mínima cominada ao crime imputado ao denunciado supera o limite legal objetivo exigido pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal. Quanto à situação prisional, o réu foi preso em flagrante delito no dia 01 de agosto de 2025 (Id. 410898038 - Pág. 1). Realizada a audiência de custódia em 02 de agosto de 2025, o flagrante foi devidamente homologado e convertido em prisão preventiva pelo juízo plantonista (Id. 410879343 - Pág. 1). Posteriormente, a defesa formulou pedido de revogação da prisão cautelar. Em 08 de agosto de 2025, o juízo proferiu decisão (Id. 411530858 - Pág. 1) concedendo liberdade provisória ao acusado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno em dias úteis e integral aos finais de semana e feriados. Em momento processual subsequente, a defesa requereu a flexibilização do horário de recolhimento noturno, acostando comprovação de vínculo empregatício formal. O pleito foi deferido por decisão judicial (Id. 448454844 - Pág. 1), alterando-se a restrição de recolhimento para o período compreendido entre 01h e 06h. Cumprido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Juízo determinou a retirada do equipamento de monitoração eletrônica e a dispensa do recolhimento domiciliar noturno, mantendo-se incólumes as demais cautelares impostas. O acusado foi devidamente notificado e apresentou defesa…

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