Processo 5000692-36.2017.8.13.0209
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5000692-36.2017.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Contribuição de Iluminação Pública]0 AUTOR: MUNICIPIO DE CURVELO CPF: 17.695.024/0001-05 RÉU: CURVELO ESPORTE CLUBE CPF: 18.433.425/0001-50 DECISÃO Vistos. O executado, Curvelo Esporte Clube, aviou exceção de pré-executividade ao ID 9591013581, em face do Município de Curvelo/MG, alegando, em suma: - que teve as suas contas bancárias bloqueadas liminarmente, sem que fosse previamente intimado sobre o ato de bloqueio; - que o ato de bloqueio foi discricionário, sem a efetivação do devido processo legal e impossibilitou o contraditório e a ampla defesa, por ter ocorrido sem prévia decisão judicial que o autorizasse; - que os valores bloqueados se referem aos parcos recursos que ainda restaram para a manutenção do Clube, para evitar o perecimento do propósito para o qual foi criado, desde 1938, consistente no desenvolvimento de atividades esportivas em prol das crianças e adolescentes; - que, portanto, o ato deve ser considerado nulo, revogando-se a penhora dos valores bloqueados; - que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, tendo recebido o imóvel em que funciona por doação advinda do próprio Município de Curvelo/MG, com destinação ao desenvolvimento de atividades esportivas; - que há Decreto declarando a sua utilidade pública; - que o art. 77, IV, do Código Tributário Municipal, isenta a tributação para sociedades civis sem fins lucrativos que tenham destinação recreativa ou esportiva; - que contratou a elaboração de projeto com viabilidade financeira e gerencial, através de financiamento em fundos públicos e parcerias privadas, objetivando o início de “escolinha” de futebol e reforço escolar, que atenderá mais de 75 (setenta e cinco) crianças e as suas famílias; - que, durante todos esses anos, não se desviou da sua funcionalidade; - que se verifica o descumprimento da legislação que o próprio Município de Curvelo/MG regulamentou, autorizando a inclusão do Clube como sociedade sem fins lucrativos, destinada às atividades esportivas, nos termos da Lei 672; - que não restam dúvidas de que a execução é ilegal e não deve persistir, pelo que devem ser extintos todos os débitos tributários aqui cobrados; - que, subsidiariamente, tem-se que tramita nesta Comarca os autos nº 0281387-69.2003.8.13.0209, que tem por objeto o pagamento de débitos tributários referentes aos anos de 1998 a 2001; - que em tal processo foi penhorado 01 (um) lote de sua propriedade; - que a penhora, em questão, provavelmente, atinge valor suficiente para suprir o débito almejado tanto naquele feito quanto no presente, pelo que não há razão para a manutenção do bloqueio de valores; - que os valores bloqueados são indispensáveis para a manutenção e desenvolvimento do Clube, por se tratar de sua única renda. A peça veio instruída com a procuração e documentos de ID 9591018490 e ss. Impugnação pelo excepto ao ID 9690657211. Conversão do julgamento em diligência ao ID XXX.XXX.XXX-XX, em que se determinou a intimação da executada para que juntasse o seu estatuto social atualizado, bem como de prova da propriedade do imóvel, fato gerador dos tributos excutidos, o…
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