Processo 5000692-45.2024.8.24.0060
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Nº 5000692-45.2024.8.24.0060/SC APELANTE : MARIA ROSA CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) APELADO : BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARIA ROSA CHAGAS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação declaratória ajuizada pela apelante em desfavor de BANCO CETELEM S.A. O relatório da sentença descreveu o trâmite processual em primeiro grau de jurisdição da seguinte forma ( evento 34, DOC1 ): Trata-se de ação ajuizada por MARIA ROSA CHAGAS contra BANCO CETELEM S.A. . Segundo consta na petição inicial, a parte autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguridade Social [INSS]. Narrou ter sido vítima de algum tipo de fraude, porquanto notou descontos indevidos, pois sem sua anuência. Com a presente demanda, visa declarar a inexistência dessa relação jurídica, assim como a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício previdenciário, desde o início dos descontos, na forma dobrada [CDC, art. 42, parágrafo único], além do pagamento de de indenização pelo abalo extrapatrimonial. Intimada, acerca da necessidade de incluir o INSS no polo passivo da lide, manifestou-se contrária. E da fundamentação e do dispositivo: As regras de competência possuem assento constitucional e legal, revestindo-se de caráter cuja observância é obrigatória ao juízo, sob pena de se proceder a deliberação judicial plenamente nula ou ineficaz. Dada a natureza das questões controvertidas nos autos, o caso evidencia a necessidade do litisconsórcio passivo, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil: [...] Assim, tem-se que para o aperfeiçoamento do contrato com qualquer instituição financeira, diferente daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, é indispensável ao INSS obter autorização do respectivo segurado para proceder à retenção e repasse da prestação devida ao contratado. Vale dizer, o INSS tem o dever legal de agir com zelo, realizando uma análise acerca da documentação recebida pela instituição financeira e apenas proceder aos descontos quando constatar que o ato é válido, regular e a documentação idônea. Deixando de cumprir essa função de gestão dos benefícios previdenciários, e fiscalização dos documentos inerentes à obrigação, a autarquia se torna responsável pelos eventuais danos decorrentes da falha na conferência da licitude dos atos que originaram a relação jurídica controvertida [TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, Terceira Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023]. Logo, em que pese não elencada essa narrativa na petição inicial, a controvérsia também atinge a esfera jurídica do INSS, diante da aparente falha operacional dele ao conferir a autenticidade e licitude da contratação. Portanto, concorrendo para os prejuízos sofridos pela parte autora, há legitimidade passiva da autarquia previdenciária para integrar a lide, conforme já decidiu o STJ: (...) Daí se extrai a observância do litisconsórcio necessário, porquanto a futura prolação da sentença poderá reconhecer ato ilícito ao qual a autarquia sequer teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, podendo ser acionada para eventual responsabilidade, ainda que subsidiária. O STJ, de mais a mais, sempre externalizou a responsabilidade do Órgão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.