Processo 5000692-59.2018.8.21.0021
TJRS • Despejo
Polo Ativo
Polo Passivo
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DESPEJO Nº 5000692-59.2018.8.21.0021/RS AUTOR : REINALDO JOÃO CERVIERI ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) RÉU : MARIA DE FATIMA BRUNELLO (Inventariante) ADVOGADO(A) : DANI ROGER COSTA MENDONCA (OAB RS088616) ADVOGADO(A) : KATIANE SCHARLESI GEHLEN BIER (OAB RS096449) RÉU : ITACIR ANGELO BRUNELLO (Espólio) ADVOGADO(A) : DANI ROGER COSTA MENDONCA (OAB RS088616) ADVOGADO(A) : KATIANE SCHARLESI GEHLEN BIER (OAB RS096449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. O feito é movido em desfavor do locatário JOSE DIOGO GARCIA TATIM e dos fiadores solidários ITACIR ANGELO BRUNELLO , MARIA DE FATIMA BRUNELLO , UBIRAJARA PEDROSO DA SILVEIRA e MARIA GUIOMAR DE ARRUDA DA SILVEIRA . Até o presente momento, foram devidamente citados os réus ITACIR ANGELO BRUNELLO (espólio) e MARIA DE FATIMA BRUNELLO (inventariante). Com a apresentação de contestação no evento 71, CONT1 , houve réplica ( evento 77, DOC1 ). Ainda, quanto aos réus MARIA GUIOMAR DE ARRUDA DA SILVEIRA e UBIRAJARA PEDROSO DA SILVEIRA , foi determinada citação editalícia ( evento 122, DOC1 ). Sendo assim, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora especial, apresentou contestação por negativa geral ( evento 141, DOC1 ). Em sequência, houve réplica ( evento 147, DOC1 ). Por fim, diante informação acerca do possível falecimento do locatário JOSE DIOGO GARCIA TATIM , a parte autora requereu a desistência da ação em relação a ele ( evento 93, PET1 ). É o relatório. Determino como segue. 1. Da desistência quanto ao réu José A parte autora requereu a desistência da ação com relação ao réu João em momento posterior a apresentação de contestação pelos réus ITACIR ANGELO BRUNELLO e MARIA DE FATIMA BRUNELLO . Sendo assim, considerando que após apresentada contestação, a desistência depende do consentimento do réu (Art. 485, §4º, CPC), intimem-se os réus para que digam se concordam com o pedido de desistência, em 15 dias, sob pena de deferimento . 2. Da contestação do evento 71, CONT1 . Passo a análise das preliminares e prejudiciais aventadas em sede de contestação pelos réus ITACIR ANGELO BRUNELLO e MARIA DE FATIMA BRUNELLO . a) da AJG Considerando que, no presente feito, tanto a inventariante quanto o espólio figuram como partes, Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o rol de bens deixados pelo falecido ou comprovar a inexistência, bem como para juntar aos autos cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal ou comprovar que não consta na base de dados do órgão declaração sua referente ao exercício de 2025 (este da inventariante), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. b) da ilegitimidade passiva Em tese, os fiadores sustentam que o contrato de locação objeto da demanda teria sido celebrado em abril de 2009, com término em abril de 2010. Contudo, os aluguéis cobrados referem-se ao período de setembro de 2017 a junho de 2018. Sendo assim, afirmam os réus que, não tendo anuído com qualquer aditivo contratual que prorrogasse o prazo da locação, seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Em resposta, os autores referem a existência de cáusulas contratuais expressas dispondo que a responsabilidade dos fiadores permaneceria até a efetiva entrega das chaves. Em análise ao contrato objeto…
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