Processo 5000692-72.2024.8.21.0078
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000692-72.2024.8.21.0078/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATOR : Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI APELANTE : CLAUDETE DE FATIMA BRESOLIN GUARDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY POLARDO RODRIGUES (OAB RS078308) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração ( evento 72, EMBDECL1 ) opostos por MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS de decisão ( evento 64, DECMONO1 ) de não conhecimento de agravo em recurso especial ( evento 61, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) interposto, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisum ( evento 53, DECRESP1 ) de negativa de seguimento, forte no REsp 1.937.821/SP (TEMA 1.113), do recurso especial veiculado no evento 44, RECESPEC1 . Alega que "a decisão embargada incorre em omissão substancial ao tratar como matéria de mérito aquilo que, em realidade, constitui requisito objetivo para a incidência do Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia deduzida pelo Município jamais teve por finalidade o reexame do valor atribuído ao imóvel ou da conclusão administrativa em si, mas, sim, a demonstração de que o precedente vinculante foi indevidamente aplicado ao caso concreto, uma vez que o ente municipal cumpriu integralmente as exigências nele previstas. O próprio Tema 1.113 condiciona a legitimidade do afastamento do valor declarado pelo contribuinte à prévia instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Assim, a verificação da existência ou não de processo administrativo válido não se confunde com o mérito da avaliação fiscal, mas integra o núcleo normativo do precedente repetitivo. Ao deixar de enfrentar essa distinção fundamental, expressamente alegada no recurso, a decisão embargada silencia sobre ponto capaz de modificar o resultado do julgamento, configurando omissão relevante nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. A decisão embargada, ademais, incorre em erro ao qualificar o Agravo em Recurso Especial como erro grosseiro, sem enfrentar a finalidade específica do recurso interposto pelo ente público. O Município não buscou rediscutir matéria fática ou infirmar a tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, mas, ao contrário, demonstrar que o precedente foi aplicado de forma indevida, uma vez que os requisitos por ele exigidos foram rigorosamente observados no caso concreto. Impedir o conhecimento do recurso sob fundamento de erro grosseiro, sem o exame da alegação de violação ao próprio Tema repetitivo, equivale a suprimir do ente público o direito de demonstrar a correta aplicação da jurisprudência vinculante. A decisão embargada também se omite ao desconsiderar a validade das intimações realizadas à advogada regularmente constituída no processo administrativo, como se fosse juridicamente exigível a expedição de comunicação física com aviso de recebimento diretamente à parte para cada ato do procedimento. Tal compreensão, para fins exemplificativos, seria como negar validade às intimações eletrônicas realizadas nos processos judiciais por meio do sistema Eproc, exigindo-se, de forma anacrônica, a duplicação de atos em meio físico. A existência de advogado constituído, munido de procuração com poderes para…
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