Processo 5000692-82.2024.4.03.6003

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000692-82.2024.4.03.6003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000692-82.2024.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: VAGNER DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481 ADVOGADO do(a) REU: KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES - MS22510 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Vagner da Silva de Oliveira, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (id 332854632, págs. 1/3). Consta da inicial que o denunciado, agindo com consciência e livre vontade, em 06/02/2023, por volta das 07h30min, no km 141 da Rodovia BR-262, no Município de Água Clara/MS, foi surpreendido por policiais rodoviários federais transportando 2.500 pacotes de cigarros de origem estrangeira e de ingresso proibido no território nacional. Os cigarros estavam acondicionados no veículo VW/Gol, placa REZ2D26, por ele conduzido. Consta que o réu admitiu transportar os cigarros, desde Campo Grande/MS, com destino a Três Lagoas/MS, para revenda. O Ministério Público Federal ressaltou que o importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se à inscrição no Registro Especial e que deve requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle (arts. 47 e 48 da Lei nº 9.532/1997; art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei 1.593/1977; IN/SRF 770/2007). A denúncia foi recebida em 08/11/2024 (id 344939402). O réu foi citado (id's 352897398 e 352899401) e, por defesa constituída (id 353352981), apresentou resposta à acusação (id 353352956). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 05/06/2025 (id 367078525). Foi ouvida uma testemunha comum e o réu foi interrogado. As partes não requereram diligências complementares e apresentaram alegações finais orais (id 415223615). Em alegações finais o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (id 415223621). A defesa alegou que, embora o réu tenha confessado a prática do fato, estando presentes a materialidade e a autoria, as circunstâncias judiciais seriam favoráveis ao mesmo, de modo que a conduta não mereceria elevado grau de reprovação. Com base nisto, requereu: a) fixação da pena base no mínimo legal, considerando-se as circunstâncias judiciais como favoráveis; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) imposição do regime aberto para início do cumprimento da pena, d) substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direitos (id 415223621). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Não cabimento de acordo de não persecução penal. É certo que, mesmo em casos de processos penais com instrução encerrada, é possível a oferta e aceitação de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de norma com conteúdo material e mais benéfica ao réu. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Recurso…

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