Processo 5000692-83.2025.8.13.0329

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000692-83.2025.8.13.0329
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamogi
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000692-83.2025.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MILTON MIGUEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AGMAR DE ALMEIDA MIGUEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar’’ ajuizada por Milton Miguel , em face de Agmar de Almeida Miguel, devidamente qualificados nos autos. Alegando, em suma: • as partes são irmãos, e, em razão dessa relação de parentesco e confiança recíproca, sempre mantiveram negócios entre si, alguns de forma verbal e informal, outros formalizados por meio de documentos; • alega, que em diversas ocasiões, utilizaram instrumentos como notas promissórias assinadas e entregues em branco, prática decorrente da relação familiar e da habitualidade das negociações realizadas entre ambos; • argumenta, que com absoluta surpresa, recebeu a intimação referente à distribuição da Execução nº 5000399-16.2025.8.13.0329, ajuizada pelo requerido, com fundamento em nota promissória supostamente emitida em favor deste, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com vencimento em 30/08/2024, a qual, segundo ele, foi integralmente quitada como será comprovado nos autos; • ainda, expõe que a requerida nota promissória foi protestada; • ademais, aduz que, embora haja assinatura do autor, o documento foi assinado em branco, ou seja, sem a inserção de valor ou datas, o que compromete sua higidez e força probante; • além do mais, que no verso da nota promissória contem anotação manuscrita, com os seguintes dizeres: "P em 2018, 64 sacas de café em 2019 + 12,5 de juros"; • aduz, que tal anotação demonstra que a referida nota está vinculada a uma acordo informal firmado entre irmãos no ano de 2018, cujo cumprimento ocorreu já no ano seguinte, mediante a entrega de 64 (sessenta e quatro) sacas de café, acrescidas de um adicional de 12,5% a título de juros ajustados entre as partes; • segundo o autor, o valor monetário à época correspondia a importância de R$ 26.196,66 (vinte e seis mil, cento noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), com os juros de 12,5%, no valor de R$3.274,58 (três mil, duzentos, setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), totalizando um débito de R$29.471,24 (vinte e nove mil, quatrocentos, setenta e um reais e vinte e quatro centavos), diferente dos valores da Nota Promissória; • destaca, que não há qualquer menção no verso da nota à existência de saldo remanescente ou vencimento de obrigação pendente, o que evidencia seu caráter meramente declaratório, e não cambial, razão pela qual não possui os requisitos formais exigidos para conferir-lhe força executiva; • foram entregues 63 sacas de café, e não 64, conforme consta no título; • frisa, que os documentos juntados, demonstram, de forma inequívoca, que, entre os anos de 2019 e 2022, as partes realizaram diversas movimentações de café entre si, nos seguintes termos: Ficha nº 155852, de 02/09/2019: 3.780 kg, qual demonstra a origem da dívida, com a transferência das sacas; • em relação às demais fichas, as mesmas demonstram movimentação para o pagamento do débito: Ficha nº 166366, de 22/09/2020: 2.400 kg – 40…

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