Processo 5000692-95.2021.8.13.0435
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000692-95.2021.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JARDIR DE SOUZA BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Jadir de Souza Braga ajuizou Ação Indenizatória c/c Tutela de Urgência em face de Vale S.A. Alegou que é pescador profissional artesanal, residente e domiciliado na comarca de Morada Nova de Minas/MG, e que sua subsistência e de sua família dependiam integralmente da atividade pesqueira exercida nas águas da Represa de Três Marias, do Rio São Francisco e nos entornos do Rio Paraopeba, perfazendo uma renda mensal média de um salário-mínimo. Aduziu que seu meio de sobrevivência foi abruptamente comprometido em decorrência do rompimento da Barragem 1 – Mina Córrego do Feijão – Complexo Paraopeba, ocorrida em 25/01/2019. Disse que razão do desastre causado pela Vale em Brumadinho e diante das notícias veiculadas no sentido de que houve possível contaminação das águas do Rio São Francisco e da Barragem de Três Marias, o preço do peixe caiu drasticamente, passando de R$ 18,00 para R$ 3,00 o quilo, além de ter ocorrido afastamento dos compradores. Afirmou que nunca recebeu o auxílio emergencial estabelecido no acordo celebrado pela ré com o Estado de Minas Gerais. Discorreu sobre os impactos causados pelo rompimento da barragem e os supostos prejuízos materiais e morais sofridos. Pleiteou, a título de tutela de urgência, o pagamento do auxílio emergencial no valor de R$ 22.096,00, referente às parcelas vencidas, bem assim, o pagamento das parcelas vincendas. Pediu, ao final, (i) a confirmação da tutela provisória de urgência com a compensação de eventuais valores pagos pela ré; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugestivo e não inferior a R$ 500.000,00; (iii) a condenação da ré a título de lucros cessantes, ao pagamento dos prejuízos apurados, por decorrência direta do evento danoso, nos termos do art. 403 do CC, mediante liquidação por arbitramento em sede de liquidação, considerando um prejuízo estimado de 80% de deflação de sua renda; (iv) subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais mediante a aplicação da teoria da perda de uma chance, a ser fixado por arbitramento em sede de liquidação de sentença. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 522.096,00. Gratuidade da justiça concedida e tutela antecipada de urgência indeferida (ID 6234568056). Citada, a ré Vale S.A contestou (ID 6919913021). Arguiu, em sede preliminar: a) a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a competência para processar e julgar pedidos decorrentes do Termo de Ajuste Preliminar (TAP) seria do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte; b) a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis, notadamente a prova de residência à época dos fatos; c) a ilegitimidade ativa do autor para pleitear direito difuso; d) a inépcia da inicial por pedido indeterminado; e e) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade,…
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