Processo 5000693-12.2021.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 5000693-12.2021.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PARANHOS ALVES, CLAUDENIR ANCHIETA REU: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO PERINI GOMES - ES28652 Advogados do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 5000693-12.2021.8.08.0050 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta pelo Fernando Paranhos Alves e Claudenir Anchieta Paranhos Alves em face de Samarco Mineração S.A. e de Fundação Renova. Ao ID 7853144, aduzem as partes autoras, em síntese, serem pescadores com atuação no Distrito de Povoação, no município de Linhares/ES, tendo sofrido prejuízos econômicos com o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Querem, à vista disso, quanto ao mérito, seja a parte ré, em prol da parte autora Fernando Paranhos Alves: (a.1) condenada ao pagamento atualizado do Auxílio Financeiro Emergencial ao autor, retroativo à data em que foi determinada a suspensão da pesca, no valor de R$ 88.883,20 (oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos); (a.2) condenada ao pagamento do adicional de cesta básica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, no valor de R$ 33.223,64 (trinta e três mil e duzentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos); (a.3) condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, por lucro cessantes, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); e (a.4) condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Ainda, em prol da parte autora Claudenir Anchieta Paranhos Alves: (b.1) condenada ao pagamento atualizado do Auxílio Financeiro Emergencial ao autor, retroativo à data em que foi determinada a suspensão da pesca, no valor de R$ 70.088,00 (setenta mil e oitenta e oito reais); (b.2) condenada ao pagamento do adicional de cesta básica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, no valor de R$ 33.223,64 (trinta e três mil e duzentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos); (b.3) condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, por lucro cessantes, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); e (b.4) condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Ao ID 8033183, indeferimento da tutela provisória de urgência. Devidamente citada, a parte ré Samarco Mineração S.A. contestou o feito, ao ID 18645702. Preliminarmente, arguindo a ilegitimidade ativa e passiva ad causam e a inépcia da petição inicial. No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os intentos autorais, ao argumento de inexistência de elementos probatórios aptos à embasar a alegação, mormente pela ausência de documentação probatória do exercício da atividade pesqueira. Oportunizado o contraditório, ao ID 21658494, a parte autora rebateu os argumentos apresentados e reiterou integralmente os termos da petição inicial. Saneamento e organização do feito, ao ID 71005469, com afastamento das preliminares arguidas. Ao ID…
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