Processo 5000693-20.2022.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000693-20.2022.4.03.6106 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: MERCE MEIRE JAMMAL CARAN ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Merce Meire Jammal Caran em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação de benefício previdenciário (pensão por morte), em razão do falecimento de seu esposo (instituidor) Sr. Jorge Assad Caram Junior, falecido em 06 de novembro de 2001 (ID 343871753). A presente ação foi ajuizada em 04/03/2022 (ID 343871747). Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 343871774). Afirma a parte Autora ser viúva do Sr. Jorge Assad Caram Junior, falecido em 06/11/2001. Alega que eles exerciam atividade rural na propriedade da família e pleiteou o benefício na área administrativa, sendo indeferido em 10/03/2017. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 343871775). Réplica apresentada (ID 343871779). Em audiência foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas (ID 300978343). Manifestou-se a autora em alegações finais (ID 303059946). A r. sentença (ID 343872294) julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, inciso I, do CPC/15). Custas na forma da lei. Houve condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa corrigido monetariamente se e quando deixar de ostentar a condição de necessitada (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Sem custas (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96). Em razões recursais alega a apelante que restou demonstrado os requisitos legais à concessão do benefício. Assim, requer a concessão do benefício pleiteado (ID 343872295). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando…
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