Processo 5000693-90.2026.8.08.0032
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000693-90.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALMEIDA SILVA REQUERIDO: INSS, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento aforada por CARLOS ALMEIDA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Relata ser beneficiário de aposentadoria por idade (NB 206.499.244-2), com renda mensal bruta de R$ 1.518,00. Sustenta que os descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimos e cartões consignados, somam R$ 631,81, comprometendo aproximadamente 41,62% de seus proventos e afetando seu mínimo existencial. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida. O feito foi inicialmente distribuído à Justiça Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e declinou da competência para este Juízo Estadual. A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu o deferimento da tutela de urgência, objetivando a limitação dos descontos das parcelas ativas de empréstimos e cartão consignado (RMC e RCC, se houver) ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da Base de Cálculo do Benefício, o que corresponde ao valor máximo de R$455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) mensais). Decido. Da Ilegitimidade Passiva do INSS Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que o INSS figura na lide apenas como órgão pagador e agente retentor dos descontos autorizados pelo segurado. A pretensão autoral visa a revisão de contratos bancários e a adequação de margem de crédito fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Não há imputação de ato ilícito ou pedido indenizatório direcionado à autarquia previdenciária. Conforme entendimento já exarado pelo Juízo Federal nestes autos e consolidado na jurisprudência, o INSS não detém legitimidade passiva para responder por demandas que versem exclusivamente sobre a relação contratual entre o segurado e as instituições financeiras. Justifica-se tal exegese, tendo em vista que atuando como agente retentor dos valores por força de convênios, sua assimilação de responsabilização se aperfeiçoaria em hipóteses de erro estritamente administrativo. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/21. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula a repactuação de dívidas em razão de superendividamento, uma vez que a autarquia atua como mero agente retentor dos descontos relativos a empréstimos consignados, não participando da relação contratual entre o segurado e a instituição financeira. (…) (TRF-4, AC 5002598-13.2023.4.04.7011, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quarta Turma, 12/07/2023) Ademais, a eficácia de eventual comando judicial de limitação de margem pode ser plenamente atingida mediante simples oficiamento à Autarquia, na…
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