Processo 5000693-91.2024.8.21.0099
TJRS • Liquidação por Arbitramento
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000693-91.2024.8.21.0099/RS AUTOR : IOLANDA DE FATIMA SOUZA ADVOGADO(A) : SANDRA VIROTE GOULARTE (OAB RS049851) RÉU : OTAVIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA PIMENTEL (OAB RS042254) DESPACHO/DECISÃO 1. HISTÓRICO PROCESSUAL RELEVANTE O casal contraiu matrimônio em 18 de junho de 1984, sob o regime da comunhão parcial de bens. A separação litigiosa foi decretada por sentença proferida em 09/07/2009, nos autos do processo nº 099/1.07.0000825-3, com trânsito em julgado em 22/02/2011. Na ocasião, foi determinada a partilha igualitária dos bens, direitos e dívidas do casal, ficando estabelecido que a individualização e avaliação de parte do patrimônio dependeria de liquidação por arbitramento, especialmente em razão da necessidade de apuração de valores e da data de edificação de determinados bens. Posteriormente, houve tentativa de homologação de partilha direta, a qual foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 51939333-7.2023.8.21.7000, ao fundamento de que a prévia liquidação era indispensável para correta definição do acervo patrimonial. A presente liquidação foi ajuizada em junho de 2024. A Defensoria Pública apresentou contestação e, posteriormente, retirou-se do feito ao concluir pela ausência de hipossuficiência econômica do requerido. Sobrevieram sucessivas nomeações e renúncias de defensores dativos, até que o requerido constituiu advogado particular, Dr. Paulo Roberto da Silva Pimentel, OAB/RS 42.254, o qual apresentou manifestações nos Eventos 107 e 110, sobrevindo manifestação da autora no Evento 116. Registra-se que, por ocasião da constituição de advogado particular pelo requerido, este juízo, no Evento 111, tornou sem efeito a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida, mantendo, contudo, o benefício da gratuidade de justiça , institutos que não se confundem. Essa distinção é relevante para os fins do item 5.6 adiante. É o relatório. Decido. 2. PREMISSAS JÁ DEFINIDAS — MATÉRIAS INCONTROVERSAS OU COBERTAS PELA COISA JULGADA 2.1. Integração dos terrenos urbanos ao patrimônio partilhável A sentença proferida no processo de separação litigiosa reconheceu expressamente a comunicabilidade dos terrenos situados na Rua Buarque de Macedo, nº 309, dos terrenos situados na Rua Davi Canabarro, s/nº, bem como dos oito terrenos descritos nas fls. 45 e 46 dos autos originários. A questão da titularidade formal dos imóveis — registrados em nome de terceiro — já foi apreciada na ação originária, tendo a sentença reconhecido que os direitos sobre os bens integram o patrimônio comum do casal, independentemente do nome em que estejam registrados, em razão da forma como foram adquiridos e utilizados durante a constância do casamento. Essa deliberação encontra-se coberta pela coisa julgada material e não pode ser rediscutida na presente fase. Assim, fica assentado que os imóveis descritos nos itens b.1, b.2 e c.2 da sentença integram o acervo patrimonial comum, remanescendo apenas a necessidade de individualização e correta localização dos bens, diante da alegada possível sobreposição ou confusão entre os imóveis mencionados. 2.2. Equipamentos fotográficos A natureza comum dos equipamentos, cenários e aparelhagens de foto e filmagem é incontroversa, tendo sido reconhecida na sentença originária e não impugnada especificamente por nenhuma das partes nesta fase. A controvérsia real reside na extensão dos…
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