Processo 5000694-48.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000694-48.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: MAICON BATISTA DE ALMEIDA, MOISES BATISTA VICENTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA - SP199771-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal com efeito suspensivo, interposto por MAICON BATISTA DE ALMEIDA e MOISES BATISTA VICENTE (ID 350219757) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, nos autos da ação anulatória nº 5000018-03.2026.4.03.6111 que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos leilões designados para 26/01/2026 e 30/01/2026. Na r. decisão agravada, o Juízo a quo entendeu que não restaram demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Consignou que, embora a parte autora alegue ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para ciência das datas dos leilões, não trouxe prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade da averbação constante da matrícula do imóvel, a qual certifica a regular intimação dos fiduciantes. Destacou, ainda, que a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e a realização do leilão constituem consequências legais do inadimplemento, inexistindo verossimilhança do direito alegado, razão pela qual indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 517671509, autos de origem). Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, a existência de graves vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, notadamente a ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões, em afronta à Lei nº 9.514/97 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a inobservância do prazo legal mínimo de quinze dias entre o primeiro e o segundo leilão, o que comprometeria a publicidade do ato e o exercício de seus direitos. Requer, assim, a concessão de tutela recursal, com efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos dos leilões extrajudiciais e de eventual alienação do imóvel, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada (ID 350219757). A r. decisão – ID 350488633 indeferiu o pedido de tutela recursal e efeito suspensivo. Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 356532061). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu a tutela recursal e o efeito suspensivo foi proferida em 19/01/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) "Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Essa é a redação do art. 1.015 do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.