Processo 5000694-56.2025.4.04.7113

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000694-56.2025.4.04.7113
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000694-56.2025.4.04.7113/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ORTIZ & JANES - CARGA E DESCARGA LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EXECUTADO : DONACIANO ORTIZ ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EXECUTADO : ISRAEL FERNANDO JANES ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se o presente de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, na qual se constituiu o título executivo judicial em favor da exequente (evento 25). A CEF apresentou cálculos para a execução (evento 66), os quais foram impugnados pelo executado (evento 80), sob o argumento de excesso de execução. Decido. Da AJG Os executados não trouxeram aos autos qualquer documento a demonstrar a alteração da situação financeira, razão pela qual inexistem elementos aptos a alterar a decisão proferida ao evento 25, relacionada ao benefício da gratuidade judiciária. Do cálculo exequendo Compulsando os autos, verifico que o valor da dívida na data da propositura da ação era de R$ 197.540,15 , atualizado até 01/2025, referente a dívida de cartão de crédito ( evento 1, CALC3 ) e de contrato de mútuo bancário ( evento 1, CALC4 ). Na fase de cumprimento de sentença, ( evento 66, PLAN4 ) o valor que está sendo executado pela CEF é de R$ 271.392,76, (sendo R$ 246.720,69 referente ao principal e R$ 24.672,07 de honorários de sucumbência) o que restou impugnado pela parte executada ( evento 80, IMPUGNA CUMPR SENT1 ). Da análise das planilhas de cálculo anexadas pela exequente na inicial, verificamos que o total da dívida posicionada em 01/2025 contemplava as parcelas não adimplidas até o mês da atualização da conta. No entanto, no cálculo do evento 66, além das parcelas não pagas pelos executados até 01/2025, foram incluídas as que venceram no decorrer do processo, ou seja, a partir de 02/2025 até 11/2025 , o que resulta em majoração da dívida apontada inicialmente. Vejamos: Como se vê, a CEF incluiu no seu cálculo parcelas não pagas no decorrer no processo, adotando os encargos contratuais firmados, do que resulta em incorreção. Isso porque os índices de atualização da dívida previstos nos demonstrativos de evolução contratual devem ser utilizados até o ajuizamento da ação, quando passam a ser aplicados os índices de atualização dos débitos judiciais. Com efeito, tratando-se de ação monitória, o título executivo só é constituído pela sentença. Essa judicialização da dívida impõe a utilização dos critérios aplicáveis aos débitos judiciais, independentemente de requerimento das partes nesse sentido, atualização que só será verificada por ocasião da execução.  Portanto, a partir da judicialização do débito, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, devendo ser observados correção monetária e juros de mora aplicáveis no cálculo dos débitos judiciais. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia de ofício. (TRF4, AC…

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