Processo 5000694-70.2025.4.03.6115

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000694-70.2025.4.03.6115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 31 - Des. Fed. Daldice Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000694-70.2025.4.03.6115 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TULIO CANEPPELE - SP335208-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DE FATIMA ZANI - SP293156-A APELADO: ALCIMAR PEREIRA DA ROCHA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 1º/12/1982 a 3/12/1986 e de 1º/10/1986 a 16/4/1987, nos termos do disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a natureza especial dos intervalos de 10/10/1989 a 5/3/1990, de 1º/3/1994 a 28/4/1995, de 1º/5/2000 a 3/6/2004, de 28/10/2015 a 22/3/2016 e de 18/8/2016 a 31/8/2017; (ii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 25/5/2018), fixados os consectários legais. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos enquadramentos efetuados, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, impugnou os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o…

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