Processo 5000695-20.2025.4.04.7217
TRF4 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5000695-20.2025.4.04.7217/SC PARTE AUTORA : DILNEI FAUSTO BORGES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO DOS SANTOS COELHO (OAB SC034491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória. No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou a atendimento a tais requisitos, de modo a fazer jus à segurança pleiteada. Com efeito, verifica-se no processo administrativo que foi postulada pelo requerente a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 209.198.873-6, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades rurícolas ( evento 1, PROCADM7 , p. 01). Alega o impetrante que a autoridade impetrada emitiu uma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), com vencimento para o dia 28/02/2025, referente ao período de novembro de 1991 a outubro de 1994, no valor de R$ 31.286,77, valor este composto por R$ 684,82 referentes à contribuição original, R$ 6.089,14 a título de atualização monetária, R$ 24.576,08 a título de juros, e R$ 621,55 relativos à multa ( evento 1, PROCADM7 , p. 48. Pois bem. De fato, para o cômputo do período de atividade rural exercido após outubro/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme o TRF da 4ª Região vem decidindo: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2 . O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99) logo, para o período posterior impõe-se o recolhimento, sem o que não é possível a averbação, apenas simples declaração do tempo para ensejar o recolhimento. (AC 2008.72.99.000934-2, Sexta Turma, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 05/03/2012). Destaco, ainda, decisão da TRU da 4ª Região: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DE 01.11.1991 PARA FINS DE…
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