Processo 5000695-20.2025.8.13.0141

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000695-20.2025.8.13.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000695-20.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: SANDRA DE PAULA NAZARET SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO B.J.T.N., representado por sua genitora SANDRA DE PAULA NAZARET SILVA, ajuizou ação para concessão de benefício de prestação continuada BCP em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora - Narra o autor, nascido em 08/03/2021, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que lhe impõe severas restrições de ordem mental, intelectual e social, impedindo sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com os demais menores de sua idade. - Descreve detalhadamente a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, composto pelo autor e seus genitores. Relata que o pai trabalha como lavrador em regime de economia familiar, com renda incerta e variável, enquanto a mãe dedica-se exclusivamente aos cuidados do autor, impossibilitada de exercer atividade remunerada fora do lar. - Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, laudos médicos particulares, declarações de frequência escolar e comprovantes de atividade rural do genitor. - Informa que o requerimento administrativo (NB 719.155.378-3), protocolado em 02/02/2025, foi indeferido pela autarquia federal em 16/04/2025, sob o fundamento de que não restou comprovado o critério de deficiência exigido pela legislação assistencial. Pedido de tutela de urgência: Não houve requerimento de tutela de urgência. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi concedida a justiça gratuita à parte autora, determinada a realização da prova pericial médica e o estudo social e após a juntada dos laudos, a intimação das partes para ciência, a citação do réu e a intimação do autor para impugnação. 3. Instrução Processual - Relatório social juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - Laudo médico juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência do requisito de miserabilidade. Argumenta que o estudo social revelou uma renda familiar bruta de R$1.350,00, o que resultaria em uma renda per capita de R$450,00, valor este que ultrapassa o limite legal de 1/4 do salário mínimo. - Além disso, a autarquia destaca que a posse de um automóvel Fiat Palio (ano 2008) e de uma motocicleta BROS (ano 2014) pelo genitor seria incompatível com a situação de hipossuficiência econômica alegada, sugerindo a existência de fontes de renda não declaradas. - No tocante à deficiência, defende a manutenção do ato administrativo de indeferimento. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando integralmente as teses defensivas. Alega que o critério de renda do BPC não deve ser interpretado de forma absoluta, conforme os Temas 27 e 312…

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